
O ministro tamb�m fixou que integrantes de partidos ou pessoas que atuaram em elei��es podem ser indicados para os cargos em estatais, mas devem deixar os v�nculos com as legendas quando estiverem na fun��o.
"A veda��o constante limita-se �quelas pessoas que ainda participam de estrutura decis�ria de partido pol�tico ou de trabalho vinculado � organiza��o, estrutura��o e realiza��o de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manuten��o do v�nculo partid�rio a partir do efetivo exerc�cio no cargo, at� o exame do m�rito", escreveu.
O magistrado justificou que a elei��o dos administradores deve ocorrer em assembleias gerais para elei��o dos gestores das estatais e devem ser realizadas at� o fim de abril, com convoca��o antecipada de, no m�nimo, um m�s. "Dessa forma, as empresas t�m o ex�guo prazo at� 30/3/2023 para apresentar as informa��es", escreveu o ministro.
Lewandowski elogiou a Lei das Estatais, afirmando que a mesma instituiu "in�meras regras de governan�a corporativa, indiscutivelmente positivas".
O ministro pontuou tamb�m que a medida questionada pelo partido � "ineficaz para atingir o prop�sito de impedir eventual desvio de finalidade ou malversa��o de recursos p�blicos".
"A alega��o de que os dispositivos impugnados servem para reduzir o risco de captura da empresa estatal por interesses pol�tico partid�rios ou sindicais, fator supostamente respons�vel por alguns casos not�rios de corrup��o, n�o se sustenta. Assim, ainda em ju�zo de cogni��o sum�ria, � poss�vel antever que os dispositivos legais questionados, de um lado, mostram-se inadequados ou at� mesmo ineficazes para atingir o prop�sito de impedir eventual desvio de finalidade ou malversa��o de recursos p�blicos, mediante uma alegada profissionaliza��o da gest�o de empresas estatais, revelando, por outro lado, evidente excesso na restri��o de direitos dos distintos candidatos a gestores, mesmo porque existem meios menos gravosos para atingir o mesmo desiderato", completou.
Por fim, Lewandowski pediu a inclus�o de sua liminar para julgamento em plen�rio virtual.