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Estado de Minas JUSTI�A

Procuradores v�o recorrer da decis�o de Dias Toffoli

Associa��o Nacional dos Procuradores da Rep�blica (ANPR) v�o recorrer da decis�o do Toffoli, que anulou as provas do acordo de leni�ncia da Odebrecht


07/09/2023 12:50 - atualizado 07/09/2023 12:54
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Toffoli
Caso Odebrecht: a decis�o monocr�tica de Dias Toffoli no caso � definitiva, a n�o ser que algu�m apresente recurso � Segunda Turma do STF (foto: Nelson Jr./SCO/STF)
A Associa��o Nacional dos Procuradores da Rep�blica (ANPR) anunciaram, em nota, que v�o recorrer da decis�o do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, que anulou as provas do acordo de leni�ncia da Odebrecht.

Dias Toffoli classificou a pris�o de Lula de "maior erro judici�rio" da hist�ria do pa�s. A associa��o dos procuradores contesta o ministro do STF e diz que as provas foram coletadas legalmente.

A decis�o monocr�tica de Toffoli no caso � definitiva, a n�o ser que algu�m apresente recurso � Segunda Turma do STF. A princ�pio, cabe � Procuradoria Geral da Rep�blica (PGR) recorrer, na figura de Augusto Aras, o que � improv�vel, j� que ele tem posi��o cr�tica em rela��o aos trabalhos da Opera��o Lava Jato e trabalhou para desmont�-la em Curitiba.
 

Para os procuradores, a decis�o de Toffoli pode desencadear o efeito domin� e derrubar condena��es decididas a partir do acordo de leni�ncia da Odebrecht. Da� o risco de os condenadores requisitarem a devolu��o de cerca de R$ 3 bilh�es, pagos por eles a partir da confiss�o de que praticaram crime de corrup��o.

Veja a nota na �ntegra 


Nota P�blica

"A Associa��o Nacional dos Procuradores da Rep�blica vem, em raz�o da decis�o proferida no Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclama��o 43007, ressaltar a necessidade de que a discuss�o sobre os fatos envolvendo a Opera��o Lava Jato seja
pautada por uma an�lise t�cnica, objetiva, que preserve as institui��es e n�o se renda ao ambiente de polariza��o e de ret�rica que impede a compreens�o da realidade.

N�o � razo�vel, a partir de afirma��o de v�cios processuais decorrentes da suspei��o do ju�zo ou da sua incompet�ncia, pretender-se imputar a agentes p�blicos, sem qualquer elemento m�nimo, a pr�tica do crime de tortura ou mesmo a inten��o
deliberada de causar preju�zo ao Estado brasileiro.

O acordo de leni�ncia firmado pelo Minist�rio P�blico Federal com a Odebrecht resultou de negocia��o v�lida, devidamente homologada pelo pr�prio Supremo Tribunal Federal, com a participa��o de v�rios agentes p�blicos, pautados em atividade regular.

N�o � correta a afirma��o de que o acesso aos sistemas Drousys e Mywebday, mantidos pela Odebrecht para registrar o pagamento de propina, descumpriu o procedimento formal de coopera��o internacional.

Em raz�o do acordo de leni�ncia, a Odebrecht entregou uma c�pia dos sistemas diretamente ao MPF no Brasil.

Adicionalmente, para confirmar a integridade dos sistemas, o MPF solicitou � Su��a, por meio de regular procedimento de coopera��o jur�dica internacional, no qual atuou o Departamento de Recupera��o de Ativos e Coopera��o Jur�dica Internacional
do Minist�rio da Justi�a (DRCI/MJ), c�pia integral dos sistemas que haviam sido apreendidos em aut�noma investiga��o su��a.

O pedido, formulado em 17 de maio de 2016, foi encaminhado pelo DRCI para as autoridades su��as em 3 de junho de 2016, por meio da Official Letter 3300/2016/CGRA-SNJ-MJ, e, em 28 de setembro de 2017, o DRCI encaminhou ao MPF a resposta � solicita��o (Of�cio 7676/2017/CGRA-DRCI-SNJ-MJ).

Todo o procedimento de entrega e recebimento dos discos r�gidos contendo os sistemas est� documentado e foi atestado por relat�rios t�cnicos elaborados pela Secretaria de Pesquisa e An�lise da Procuradoria-Geral da Rep�blica (SPPEA/MPF) e
por laudo pericial elaborado pela Pol�cia Federal (LAUDO No 0335/2018 – SETEC/SR/PF/PR), ressaltando-se, inclusive, as men��es feitas nesses laudos � tramita��o das m�dias recebidas de autoridades estrangeiras por interm�dio do DRCI.

O acordo celebrado pela empresa Odebrecht com o MPF n�o � um acordo internacional. Estados Unidos e Su��a n�o s�o partes do acordo brasileiro, e vice-versa, pois cada um dos pa�ses atuou em sua esfera de jurisdi��o, assinando acordos em
separado e absolutamente independentes com a empresa. A men��o a EUA e Su��a indica, apenas, ter havido coordena��o entre as diferentes jurisdi��es, para evitar duplicidade de puni��es � empresa, j� que os valores pagos no Brasil seriam abatidos
dos valores a pagar nos Estados Unidos, procedimento este que � recomendado em manuais e conven��es internacionais de combate � corrup��o. Por essa raz�o, inclusive, os acordos celebrados pelos EUA e Su��a com a empresa Odebrecht continuam v�lidos
e n�o s�o afetados pela decis�o do Supremo Tribunal Federal.

Esse mesmo procedimento – celebra��o de acordos de leni�ncia com empresas no Brasil, de forma concomitante � celebra��o de acordos por autoridades estrangeiras com a mesma empresa – j� foi utilizado em diversos outros casos. Menciona-se que h�
registros de m�ltiplos acordos celebrados pelo MPF e pela pr�pria Advocacia-Geral da Uni�o (AGU), em conjunto com a Controladoria-Geral da Uni�o (CGU), utilizando o mesmo procedimento, sem que fosse necess�ria a tramita��o de coopera��o jur�dica
internacional especificamente para que cada autoridade pudesse celebrar seus acordos com validade interna. Da mesma forma, os diversos pa�ses que j� assinaram acordos semelhantes com empresas investigadas na Lava Jato – incluindo Reino Unido, Fran�a,
Singapura, al�m de EUA e Su��a – jamais precisaram transmitir pedidos de coopera��o internacional ao Brasil para viabilizar a assinatura de seus pr�prios acordos.

Quando se fez necess�ria a transmiss�o e o recebimento de quaisquer provas, informa��es ou valores, entre autoridades nacionais e estrangeiras, o MPF sempre  seguiu precisamente o procedimento determinado na legisla��o, fazendo os
requerimentos em ju�zo e transmitindo-os por interm�dio do DRCI/MJ.

Os acordos de colabora��o premiada celebrados com diretores e empregados da Odebrecht, que se valeram tamb�m de provas extra�das dos sistemas da companhia e que foram entregues voluntariamente, foram firmados pela Procuradoria-Geral da
Rep�blica e homologados pelo pr�prio Supremo Tribunal Federal, que, na �poca, reconheceu sua validade. J� o acordo de leni�ncia foi homologado pela 5ª C�mara de Coordena��o e Revis�o do MPF, assim como por ju�zo federal.

As quest�es suscitadas pelo Exmo. Min. Dias Toffoli j� haviam sido remetidas pelo Min. Ricardo Lewandowski �s esferas competentes para apura��o – a CorregedoriaGeral do MPF e a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.

Ap�s vasta an�lise de provas e informa��es, foi reconhecida a legalidade do procedimento adotado pelo MPF nos acordos envolvendo a Odebrecht e seus diretores e empregados. Encerrada a apura��o, a conclus�o da Corregedoria-Geral do MPF foi comunicada ao STF, mas tais documentos n�o foram mencionados na decis�o proferida e precisam ser expressamente analisados.

As Leis Org�nicas do Minist�rio P�blico e da magistratura delimitam as autoridades competentes para a investiga��o da atua��o funcional de seus membros, o que � uma garantia ao livre exerc�cio de suas fun��es constitucionais, a fim de evitar press�es e amea�as advindas de poderes externos. A AGU e o TCU n�o t�m atribui��o
para investigar membros do Minist�rio P�blico e do Judici�rio, no exerc�cio de suas atividades final�sticas, e tal proceder n�o � adequado no estado democr�tico de direito, justamente para afastar qualquer tentativa de fazer cessar a atua��o de �rg�os cujas atribui��es est�o previstas na Constitui��o Federal.

Por fim, � necess�rio respeitar-se o trabalho de dezenas de membros do Minist�rio P�blico Federal que atuaram no acordo de leni�ncia firmado com a empresa Odebrecht, magistrados de diversas inst�ncias, policiais federais, agentes p�blicos da
CGU e Receita Federal, dentre outros que agiram no estrito exerc�cio de suas atribui��es funcionais, com resultados financeiros concretos, revertidos aos cofres p�blicos."
 


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