
Em 9 de fevereiro passado, o STF julgou a ADI 5941, determinando constitucionais quaisquer medidas que assegurem o cumprimento de ordem judicial, que podem ser a apreens�o de CNH e passaporte, impedimento participa��o em licita��es e concursos p�blicos, ao devedor que n�o paga sua d�vida.
A referida A��o Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, questionando o Inc. IV do art. 139 do C�digo de Processo Civil. Ent�o vejamos:
Art. 139. O juiz dirigir� o processo conforme as disposi��es deste C�digo, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria;
Alguns ju�zes j� vinham aplicando tais medidas e o STJ j� havia negado habeas corpus para libera��o da CNH e passaporte em casos assim. Mas o STF entendeu que o juiz, na an�lise de caso a caso, poder� tomar as provid�ncias necess�rias e capazes de for�ar o devedor contumaz a quitar sua responsabilidade previamente determinada.
O nosso recorte aqui recai nas obriga��es alimentares.
Sabemos que existe um n�mero consider�vel de demandas judiciais para cobran�a da obriga��o alimentar, mais conhecida como pens�o aliment�cia. E cada caso tem sua particularidade, desde aquele devedor que n�o quer �quele que n�o pode ou n�o consegue pagar.
A an�lise da obriga��o alimentar, que � originada na maioria dos casos nos processos de fam�lia, leva em considera��o a real necessidade de quem vai receber e a capacidade econ�mica de quem vai pagar. No caso de filhos, por exemplo, a responsabilidade pelo sustento cabe aos genitores (pai e m�e) em partes iguais.
Mas a legisla��o vigente determina que se observe a proporcionalidade onde se contraponha a necessidade real do alimentando (filho menor ou incapaz) e a capacidade econ�mica de cada um dos pais. Quando um destes tem a obriga��o de prestar alimentos aos filhos, fica o outro com a obriga��o de administrar devidamente tais recursos.
Mas a legisla��o vigente determina que se observe a proporcionalidade onde se contraponha a necessidade real do alimentando (filho menor ou incapaz) e a capacidade econ�mica de cada um dos pais. Quando um destes tem a obriga��o de prestar alimentos aos filhos, fica o outro com a obriga��o de administrar devidamente tais recursos.
O C�digo Civil, em seu art. 1694, nos diz que “Podem os parentes, os c�njuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compat�vel com a sua condi��o social, inclusive para atender �s necessidades de sua educa��o.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
� preciso entender que, no caso, a obriga��o alimentar cabe a cada um conforme sua possibilidade, por�m essa obriga��o tem credor direto, certo e espec�fico.
Ap�s definida a obriga��o e seu respectivo valor, o devedor tem que cumprir conforme estabelecido (tempo e modo). Caso contr�rio, poder� ser for�ado atrav�s do cumprimento de senten�a alimentar (execu��o de alimentos), que est� devidamente determinada nos arts. 523 e ou 528 do C�digo de Processo Civil.
De maneira geral, as execu��es se d�o com a garantia atrav�s da penhora de bens ou mesmo por priva��o da liberdade (pris�o) de at� 90 dias em regime fechado no sistema prisional. Ocorre que, muitas vezes, o devedor j� tirou os bens do nome dele ou realmente n�o os tem para penhora. De outro lado, alguns at� topam ficar presos por esse tempo, pensando que com isso se liberam da d�vida. Ledo engano!
Fato � que a d�vida vai aumentando, e n�o raro, o devedor continua sua vida normalmente, �s vezes ostentando nas redes sociais uma rotina de prazeres, esbanjamento e at� luxo. Viagens, passeios e carros caros (registrado em nome de terceiros) s�o bastante comuns. A coer��o dirigida a estes devedores cai como uma luva, pois ter CNH e passaporte apreendidos, ter o nome protestado, cadastrado junto aos �rg�os de prote��o ao cr�dito e n�o poder participar de licita��es certamente causam significativo transtorno.
Existem devedores que veem como uma quest�o de honra n�o pagar a d�vida. H� a� um elenco de justificativas por eles apresentadas. Muitos acham que algu�m est� se beneficiando indevidamente do direito do alimentando, como por exemplo: a pessoa que tem a guarda do filho aproveitando da pens�o em uso pr�prio ou se tem filhos de outras rela��es, bancando-os com esse recurso. E se a pens�o for para ex-c�njuge/companheiro ent�o, a� � que a vontade de n�o pagar aumenta!
Mas a verdade � que se o processo j� se encontra em sede de cumprimento de senten�a (execu��o), n�o d� para discutir quest�es que deveriam ter sido levantadas no processo de conhecimento, ou seja, naquele em que se firmou a obrigatoriedade do pagamento.
E no caso do devedor que realmente n�o tem como pagar?
Para aquele que sofreu modifica��o sistem�tica na sua condi��o financeira, de renda, perdeu o emprego e precisa da CNH para trabalhar, essa decis�o impacta diretamente. S�o muitos os setores de atividade afetados, como motorista. Inclusive, tem sido comum as pessoas trabalharem com os variados aplicativos de transporte de passageiros at� conseguirem nova coloca��o. E se a pessoa tem seu nome registrado nos �rg�os de prote��o ao cr�dito, pode ter dificuldade at� de alugar um ve�culo para esse trabalho.
J� no caso de ser impedido de assumir cargo por concurso p�blico para o qual a pessoa se dedicou estudando eliminando outros candidatos, como poder� ter condi��o de pagar a d�vida?
Como dito acima, nesse caso tais medidas se tornam uma camisa de for�a intranspon�vel. � a situa��o do “se correr o bicho pega se ficar o bicho come.”
Assim o conjunto probat�rio deve ser robusto a fim de facilitar o convencimento do julgador, uma vez que de fato est� definida a constitucionalidade do artigo processual que permite aplicar tais medidas, da� a necessidade de o Juiz ter sensibilidade para analisar o caso concreto de forma isenta.
Vale ainda lembrar que existem outros caminhos processuais para que se reveja a obriga��o futura (falaremos disso em outra oportunidade), mas em rela��o ao valor j� devido n�o tem choro nem vela, tem que pagar mesmo!