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Estado de Minas DIREITO SIMPLES ASSIM

A nova Lei de Licita��o

Falta de planejamento e o jeitinho brasileiro de deixar tudo para �ltima hora


14/06/2023 06:00 - atualizado 14/06/2023 12:28
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homem branco de terno, em pé e com os braços cruzados
Vinicius Ayala � membro e colaborador do Direito Simples Assim (foto: arquivo pessoal)
 

 

Por Vinicius Ayala

 

O Estado, quando vai comprar ou contratar um servi�o, diferentemente de uma pessoa comum, deve pautar-se por uma s�rie de regras previstas em lei. Neste sentido, possu�mos a lei de Licita��es e Contratos, que disciplina como as compras e contrata��es devem ser feitas. 

 

S�o v�rios objetivos que a lei visa atingir. A lei de licita��es estabelece as regras para a aquisi��o de bens, servi�os e obras pelas autoridades p�blicas. Ao exigir que os contratos sejam celebrados por meio de procedimento competitivo, a lei promove a igualdade de oportunidades para todas as empresas interessadas em fornecer seus produtos ou servi�os. Evitar o favoritismo e garantir a transpar�ncia na sele��o dos contratantes.

 

As licita��es s�o uma ferramenta essencial para prevenir a corrup��o e o desperd�cio de recursos p�blicos. Uma lei de licita��es com regras claros e r�gidas ajuda a evitar pr�ticas como contrata��es, manipula��o de pre�os e lucros injustos. Estabelece crit�rios objetivos de sele��o, como o menor pre�o ou a melhor proposta t�cnica, garantindo uma escolha baseada em crit�rios legais e econ�micos.

 

Uma lei de licita��es visa garantir que os melhores fornecedores sejam contratados, levando em considera��o n�o apenas o pre�o, mas tamb�m a qualidade dos produtos ou servi�os oferecidos. Ao estabelecer crit�rios t�cnicos e requisitos espec�ficos, a lei incentiva a contrata��o de empresas que demonstram compet�ncia e capacidade de executar projetos de forma eficiente e satisfat�ria.

 

Por meio da concorr�ncia, � poss�vel alcan�ar o melhor custo-benef�cio para a administra��o p�blica. A competi��o entre os fornecedores ajuda a baixar os pre�os e a obter condi��es mais favor�veis para o estado. Al�m disso, a lei de licita��es exige que os contratos sejam bem elaborados e contenham cl�usulas e garantias que protegem os interesses da administra��o.

 

Uma lei de compras moderna e atualizada pode incluir mecanismos que promovam a inova��o e o desenvolvimento tecnol�gico. Por exemplo, ao permitir procedimentos licitat�rios como o di�logo concorrencial, em que a administra��o p�blica pode discutir e buscar solu��es inovadoras com os licitantes, � poss�vel estimular a introdu��o de novas tecnologias e pr�ticas mais eficientes.

 

Em resumo, uma lei de compras p�blicas � essencial para promover igualdade, concorr�ncia, transpar�ncia e efici�ncia nas compras p�blicas. Visa garantir a correta utiliza��o dos recursos p�blicos, prevenir a corrup��o e promover o desenvolvimento do pa�s por meio do emprego de qualidade.

 

Tratando-se da nossa lei de licita��es tivemos uma situa��o sui generis recentemente. A lei at� ent�o vigente 8.666/93 foi “substitu�da” pela lei 14.133/21, mas a lei substitu�da continuar� em vigor. 

 

Assim, a Lei 14.133/21 entrou em vigor imediatamente, inclusive sem per�odo de vacatio legis. No entanto, a Nova Lei de Licita��es, por dois anos, conviver� com as Leis j� existentes, quais sejam: 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, pois essas normas ainda est�o vigentes. Administra��o deve explicitar qual regra ser� usada. Ou seja, depois do prazo de dois anos contados da publica��o da 14.133/21. Somente a nova lei ser� a aplic�vel. 

 

Esta situa��o � sui generis porque n�o � pr�tica legislativa usual manter dois sistemas legais distintos coexistindo e disciplinando o mesmo tema. 

 

A inten��o nobre do legislador foi dar aos aplicadores da lei um prazo razo�vel para a transi��o suave de uma lei a outra.

 

Bem, mas como estamos falando de Brasil, o tiro saiu pela culatra porque, com a proximidade da entrada em vigor da nova lei de licita��es, lei 14.133/21, os prefeitos passaram a solicitar seu adiamento, o que resultou na edi��o da dimens�o Provis�ria 167, em 31/3/23, pelo governo Federal, modificando a data de cancelamento da lei 8.666/93, (12.462/11) e (10.520/02).

 

Embora a publica��o da medida provis�ria tenha dado mais tempo aos estados e munic�pios para se adaptarem � nova lei de licita��es, � importante lembrar que ainda existem os entraves para adapta��o � nova lei.

 

A nova lei de licita��es, sancionada em 1º de abril de 2021, reconhece que medidas foram tomadas para garantir que as normas anteriormente existentes vigorem por um per�odo de tempo bastante razo�vel com dois objetivos:

 

N�o paralisar as atividades administrativas mantendo a continuidade dos servi�os p�blicos.

 

E mais importante, sem perturbar o normal desenvolvimento da atividade administrativa, dando seguran�a ao funcionamento da m�quina estatal: (i) incentivar a forma��o dos funcion�rios administrativos, e (ii) promover a regulamenta��o necess�ria para assegurar a seguran�a jur�dica dos a aplica��o da nova lei e para o futuro emprego.

 

Al�m disso, durante esses dois anos, ap�s as a��es administrativas mencionadas acima, e depois de estabelecidas as normas reguladoras dos procedimentos administrativos de licita��es e contratos correspondentes, o setor privado teria tido tempo suficiente para se familiarizar com o novo regulamento. 

 

Mas infelizmente isso n�o correu. 

 

Menos de um m�s ap�s o t�rmino do per�odo de transi��o em que foi autorizada a aplica��o da legisla��o anteriormente vigente e, portanto, a aplica��o obrigat�ria da lei 14.133/21, emergiram os primeiros sinais emitidos por agentes p�blicos no sentido de que regulamenta��es adicionais eram  necess�rias para sua efetiva aplica��o.

 

De fato, o que se constata na pr�tica � que pouco ou quase nada tem sido feito em termos de regulamenta��o, reestrutura��o e capacita��o dos profissionais da administra��o p�blica, principalmente, seja no �mbito da administra��o federal, estadual e municipal.

 

O que se v�, na maioria das vezes, em todo o pa�s, s�o medidas provis�rias para evitar a entrada em vigor da nova lei de licita��es e a prorroga��o do prazo de vig�ncia da legisla��o anterior, como forma de evitar os problemas para raz�es pr�ticas devido � falta de prepara��o e planejamento por parte do poder p�blico, que deixou transcorrer o prazo legal de dois anos sem adoptar as medidas essenciais para se adequar � nova regulamenta��o.

 

O governo federal  recentemente publicou  a Portaria SEGESP / MGI 720 em 15 de mar�o de 2023.

 

A portaria fixou o prazo de 01/04/24 para que as licita��es autuadas  at� 31/03/23 prossigam usando as normas revogadas, sujeitas � expressa aprova��o do �rg�o competente.

 

Nesta situa��o, os contratos, os termos e atas de registro de pre�os estar�o regidos pelas normas revogadas.

 

O credenciamento regido pelo art 25 da lei 8.666/93 (hip�tese de cr�ditos inexequ�veis) expira em 31 de dezembro de 2024, de acordo com o disposto no artigo 57 da lei 8.666/93.

 

Ao mesmo tempo, no n�vel estadual, iniciativas semelhantes e recentes de governos estaduais e municipais t�m surgido aqui e ali, deixando para outro momento a defini��o de medidas e procedimentos eficazes para dar aplicabilidade, no n�vel estadual, local, aos crit�rios gerais estipulado na nova lei de leil�es.

 

� fato incontest�vel que mesmo que a nova lei de licita��es seja prorrogada, n�o h� tempo para mais adiamentos.

 

A lei 14.133/21 traz muitos avan�os e deve tornar-se realidade. No entanto, deve ser implementada para que produza seus efeitos e seja testada na pr�tica. Devendo ao longo do tempo ser revisada nos pontos que se mostrou ineficaz.

 

A Medida Provis�ria 167, permitiu que administra��o p�blica (federal, estadual e municipal) publiquem seus editais nas leis 8666/93, 12462/11 e 10520/2002 sendo as contrata��es regidas por essas leis at� a finaliza��o dos contratos.

 

Da mesma forma, com a publica��o da referida medida provis�ria, editais poder�o ser publicados nos moldes da legisla��o anterior at� 29/12/23.

 

Ap�s o novo prazo, a lei 14.133/21 ser� o �nico regramento para a realiza��o de compras p�blicas no pa�s. Ou seja, a Administra��o P�blica em geral dever� observar as normas gerais de licita��o e contrata��o estabelecida na nova lei.

 

Por fim, interessante notar que um dos pontos fortes da nova lei � justamente for�ar a Administra��o P�blica a planejar suas a��es. Parece que justamente foi o que n�o ocorreu com a implementa��o da pr�pria lei.

 

Contudo, espera-se que com a vig�ncia exclusiva da nova lei a Administra��o P�blica internalize a novas e boas pr�ticas que esta lei ir� trazer. 

 

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