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Estado de Minas VITALidade

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

Apenas por meio de um amplo sistema de garantias � que podemos pensar em uma genu�na dignidade no processo de envelhecimento


24/04/2023 06:00

casal de idosos
Com o envelhecimento populacional, precisamos que o Direito exer�a tamb�m o papel de garantidor da dignidade nos anos finais da vida (foto: Pixabay/Reprodu��o)
Nas �ltimas d�cadas houve um aumento exponencial da popula��o idosa. De acordo com os dados do Relat�rio de Revis�o da Organiza��o das Na��es Unidas (ONU), datado do ano de 2022, hoje temos cerca de 10% da popula��o mundial com idade superior aos 65 anos, contudo, no ano de 2050 esse n�mero subir� para 16%. Diante desta realidade que se apresenta, mais do que nunca precisamos discutir os direitos desta popula��o, j� que a velhice digna pode ser considerada um direito fundamental, que precisa ser preservado pelo estado brasileiro. 
 
Com o envelhecimento populacional, precisamos que o Direito exer�a tamb�m o papel de garantidor da dignidade nos anos finais da vida das pessoas. Este � um desafio mundial, do qual as pessoas n�o podem se furtar pois, como temos defendido, na vulnerabilidade est� a marca definit�ria da natureza humana e, como esp�cie, n�o temos o direito de deixar desamparados aqueles de n�s que, por sua data de nascimento, n�o podem mais contribuir de modo efetivo para o desenvolvimento econ�mico da na��o.
 
A regulamenta��o de direitos da popula��o idosa teve seu marco inicial em 1982, na cidade de Viena, quando ocorreu a primeira Assembleia Mundial Sobre Envelhecimento da ONU, que tratou sobre a necessidade de pol�ticas p�blicas espec�ficas para esta popula��o. Posteriormente, no ano de 2002, na mesma Assembleia Mundial Sobre Envelhecimento, foi feita uma declara��o pol�tica e um plano de a��o internacional sobre o envelhecimento, dando diretrizes para que a��es efetivas para esta popula��o fossem implementadas pelos pa�ses.
 
 
Inspirado em tais movimentos no ano de 1994, por meio da Lei n. 8.842, o Brasil criou sua Pol�tica Nacional do Idoso, tendo por escopo principal assegurar os direitos sociais dos idosos, por meio da cria��o de condi��es para promo��o de sua autonomia, integra��o e participa��o efetiva na sociedade. Infelizmente, como a lei n�o definiu de quem seria a compet�ncia para promover e defender os direitos dos idosos, tal inova��o legislativa acabou n�o demonstrando na pr�tica os efeitos que dela se esperava.
 
Buscando enfrentar o problema da falta de efetividade da Pol�tica Nacional do Idoso, no ano de 2003 foi promulgado o Estatuto do Idoso, que teve como escopo criar um aut�ntico sistema de garantias de direitos para as pessoas em processo de envelhecimento. O Estatuto buscou preservar o direito fundamental � vida, a liberdade, ao respeito, a dignidade, a alimentos, a sa�de, a educa��o, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a previd�ncia e assist�ncia social, habita��o e transporte.
 
 
No dia 06 de abril do corrente ano, por meio do Decreto n. 11.843, houve uma importante inova��o legislativa no que se refere ao sistema de prote��o legal para os idosos, que foi a cria��o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) no �mbito federal. Ele tem por finalidade elaborar as diretrizes para formula��o e implementa��o da Pol�tica Nacional da Pessoa Idosa, observando o disposto no Estatuto do Idoso.
 
O Conselho faz parte da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Minist�rio dos Direitos Humanos e Cidadania e tem a miss�o de tornar efetivo o sistema de prote��o e garantias da pessoa idosa, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a Pol�tica Nacional da Pessoa Idosa, fiscalizando e propondo modifica��es nas estruturas p�blicas e privadas destinadas ao atendimento �s pessoas idosas, apoiando campanhas educativas sobre os direitos das pessoas idosas, realizando estudos, debates e pesquisas sobre a aplica��o e os resultados estrat�gicos alcan�ados pelos programas e projetos de promo��o e defesa dos direitos dos idosos, dentre outras a��es que tem finalidade a promo��o e efetiva��o da dignidade no idoso em processo de envelhecimento.
 
 
Espera-se que o Conselho, um �rg�o executor, acompanhe de modo amplo todas as inciativas voltadas para a popula��o idosa, isto no �mbito federal e direcione os Conselhos Municipais e Estaduais de aten��o ao idoso, com vistas � efetiva��o do direito ao envelhecimento com dignidade. Somente por meio de um amplo sistema de garantias, com efetiva��o de pol�ticas p�blicas de promo��o � dignidade na velhice � que podemos pensar em um pa�s verdadeiramente capaz de fazer frente aos desafios que o avan�ar da idade imp�e a cada um de n�s. 

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