O juiz da 3ª Vara de Feitos Tribut�rios do Estado de Minas Gerais, Maur�cio Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia n�o est� obrigada a recolher o Imposto Sobre Circula��o de Mercadorias (ICMS) quando da comercializa��o de res�duos industriais como sucata de ferro sil�cio. O magistrado determinou ainda a anula��o de lan�amentos e os cr�ditos tribut�rios pertinentes �s Certid�es de D�vidas Ativas (CDAs) originadas de autos de infra��es contra a empresa referentes � cobran�a de imposto que incidiria sobre a sucata.
A empresa prop�s a��o anulat�ria de d�bito fiscal contra o Estado relatando que o principal produto de sua atividade industrial � o ferro sil�cio (FeSi) 75% que � exportado para Jap�o e Europa. Afirmou que o res�duo de opera��es industriais que classifica como sucata de ferro sil�cio � imprest�vel para sua atividade e sua comercializa��o estaria amparada pelo diferimento do ICMS (adiamento do recolhimento do imposto referente ao res�duo).
A metal�rgica informou tamb�m que o entendimento do Fisco era de que o diferimento n�o era aplic�vel j� que o res�duo n�o atendia requisito essencial para ser caracterizado como sucata,
O Estado contestou sustentando a legalidade do imposto. Sustentou que o produto (res�duo) � de pouca qualidade, mas produzido a partir de material nobre, compostas pelos mesmos elementos, mas com diferentes concentra��es e graus de pureza de ferro e sil�cio. Disse que a sucata desses elementos � destinada para a mesma finalidade do produto principal, n�o sendo justific�vel o diferimento. Ao final, pediu pela improced�ncia da a��o.
O juiz levou em considera��o laudo pericial no qual o perito afirmou que h� grande diferen�a de pre�o de venda entre o FeSi 75% e o res�duo. “Diante de prova pericial, conclui-se que o res�duo (sucata) n�o se presta � mesma finalidade para a qual foi produzido, n�o procedendo a alega��o do Estado de que se trata da mesma composi��o qu�mica, por�m com concentra��es ou teores de FeSi, graus de pureza diferentes e a mesma destina��o”. O julgador fundamentou sua decis�o tendo em mente que a legisla��o estadual � clara ao determinar que as opera��es com sucata e res�duo podem ser alvo do diferimento.
Por fim, o juiz Maur�cio Filho argumentou ainda que o Estado n�o trouxe qualquer dado t�cnico para demonstrar sua alega��es, ao contr�rio da per�cia, que comprovou que a sucata se encaixa perfeitamente na legisla��o espec�fica, n�o havendo no processo nenhum elemento contr�rio. “N�o pode ser o res�duo deste processo considerado subproduto do principal, pois n�o se presta para tanto, tendo destina��o diversa”. Essa decis�o, por ser de 1ª Inst�ncia, est� sujeita a recurso.