A a��o de indeniza��o superior a R$ 1 milh�o requerida por uma ex-fumante contra a Souza Cruz foi rejeitada por unanimidade pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ). De acordo com o STJ, a moradora de S�o Paulo, Maria Aparecida da Silva, alegava ter desenvolvido males circulat�rios que atribui, exclusivamente, a consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como repara��o, a ex-fumante solicitava indeniza��o por danos morais e materiais, cujo valor ultrapassava R$ 1 milh�o.
Ao afastar a pretens�o indenizat�ria da ex-fumante, os ministros do STJ entenderam que o cigarro � um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se d� por decis�o exclusiva do consumidor. Para os ministros, a publicidade de cigarros n�o interfere no livre arb�trio dos consumidores, que podem optar ou n�o por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo a turma, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribu�dos ao consumo de cigarros. (Com informa��es do STF)