O Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) condenou a Burigotto S.A. Ind�stria e Com�rcio, a Taking Care Ltda., o Condom�nio do BH Shopping, o IRB Brasil Resseguros S.A. e a companhia de seguros Alian�a do Brasil a indenizar a menor A.R.S.T. A m�e da menina, M.C.S.T., ajuizou a��o depois que a beb� caiu na escada rolante em virtude do desprendimento da haste do carrinho alugado por seus pais no interior do shopping.
Na senten�a de primeiro grau, os r�us foram condenados a pagar juntos R$ 4.500 a t�tulo de danos morais. Insatisfeitas com a decis�o, as cinco empresas entraram com recurso � senten�a.
A Burigotto negou a exist�ncia de provas do desligamento da haste do carrinho e afirmou que a m�e da crian�a descumpriu todas as orienta��es para usar os elevadores quando estivesse com o carrinho, assumindo o risco de descer a escada rolante. O IRB Brasil tamb�m alegou culpa da m�e e argumentou que n�o h� danos morais a serem indenizados, pois a menor n�o sofreu danos � sua honra e imagem perante a sociedade.
O condom�nio do BH Shopping afirmou que n�o contribuiu, nem mesmo indiretamente, para o evento danoso e n�o pode ser responsabilizado por todas as situa��es ocorridas dentro de suas depend�ncias. J� a Alian�a do Brasil alegou que o caso � de defeito do produto, e, por isso, os �nicos respons�veis seriam a Burigotto e a Taking Care, que colocaram o bem no mercado.
A Taking Care discordou do dever de indenizar por entender que a culpa era exclusiva da m�e da v�tima e que tampouco foram demonstrados danos morais indeniz�veis.
Decis�o
O relator, desembargador Nilo Lacerda, entendeu que houve culpa exclusiva da m�e da beb�, por ela ter desobedecido a recomenda��o da utiliza��o de elevadores nessas condi��es. Entretanto, o desembargador Alvimar de �vila, revisor do processo, discordou do voto do relator, alegando que n�o restaram d�vidas de que a Burigotto, na qualidade de fabricante, a Taking Care, na condi��o de prestadora do servi�o de loca��o do carrinho, e o condom�nio do shopping, por ter disponibilizado o servi�o em seu estabelecimento, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores dos seus produtos e servi�os.
E, embora o termo de responsabilidade assinado pela m�e na retirada do carrinho recomendasse o uso de elevadores em substitui��o �s escadas rolantes, n�o havia qualquer proibi��o nesse sentido. O desembargador Saldanha da Fonseca acompanhou o voto do revisor, e o relator teve o voto vencido. Assim, a decis�o de primeira inst�ncia foi mantida.