Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar indeniza��o de R$ 5 mil a Ricardo Andrade de Oliveira, por ter vendido ao consumidor um sandu�che, em que foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decis�o � da 11ª. C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que confirmou senten�a anterior.
Nos autos, o profissional de rela��es p�blicas Ricardo de Oliveira relata que em 26 de novembro de 2006 ligou para o servi�o de entrega da Habib´s, do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sandu�che de nome Beirute. T�o logo come�ou a com�-lo, sentiu um gosto horr�vel, engoliu o peda�o que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas m�os, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sandu�che em troca e preferindo a devolu��o do valor pago.
O rela��es p�blicas decidiu entrar na Justi�a com pedido de indeniza��o por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confian�a em marca not�ria no ramo de comest�veis e no sentimento de vulnerabilidade e impot�ncia do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, j� que ingerir parte de uma barata � algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado � sa�de.
A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados por Ricardo de Oliveira n�o correspondiam � verdade. Argumentou que a empresa � muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo r�gidas normas de sa�de sanit�ria e que por isso o inseto jamais poderia estar no sandu�che, tendo em vista as pr�ticas adotadas para a sua confec��o. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas por Ricardo de Oliveira e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, j� que o profissional de rela��es p�blicas solicitou o sandu�che por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.
Quebra de confian�a
Em primeira inst�ncia, o com�rcio foi condenado a pagar uma indeniza��o a Ricardo de Oliveira no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, pr�ximo ao que parecia ser um sandu�che, n�o havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete. Al�m disso, a empresa alegou que teria tomado todas as provid�ncias cab�veis para minimizar o desconforto suportado por Ricardo de Oliveira, por isso, entendia que n�o cabia a indeniza��o determinada em primeira inst�ncia que, al�m disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indeniza��o.
Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que Ricardo de Oliveira comprou um sandu�che da empresa, e que as fotos n�o deixavam d�vida quanto ao fato de haver um inseto no sandu�che adquirido pelo profissional de rela��es p�blicas, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”. Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indeniza��o. “Al�m da quebra de confian�a perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produ��o de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sandu�che”.
Assim, o relator decidiu manter a indeniza��o de R$ 5 mil por danos morais fixada em primeira inst�ncia. O revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, discordou do voto do relator no que concerne ao valor da indeniza��o fixada, pois entendeu que ela deveria ser majorada para R$ 15 mil. Contudo, foi voto vencido, j� que o vogal, desembargador Marcos Lincoln, votou de acordo com o relator. A decis�o foi publicada em 29 de fevereiro. Para l�-la na �ntegra, clique aqui.