
Com o intuito de mudar esse quadro, foi aprovado no Senado projeto de lei para dar mais garantias ao consumidor, evitando as cobran�as de multas com valores altos. A proposta � do senador Vital do R�go (PMDB-PB) e foi aprovada em car�ter terminativo pela Comiss�o de Constitui��o e Justi�a (CCJ). Se n�o houver recurso para vota��o no plen�rio da Casa, seguir� direto para a C�mara dos Deputados.
A nova lei a ser inclu�da no C�digo de Defesa do Consumidor (CDC) determina que informa��es sobre os valores das taxas para remarca��o, cancelamento e reembolso do bilhete a�reo sejam escritas de forma clara e destacada no contrato. Al�m disso, nesses mesmos casos, fica proibida a cobran�a de valor superior ao pre�o do bilhete, uma pr�tica comum quando as passagens s�o compradas por meio de promo��es. A proposta tamb�m estabelece que a cobran�a por remarca��o, cancelamento e reembolso, ainda que calculada cumulativamente, n�o poder� ser superior a 10% do pre�o pago pelo comprador para cada trecho.
O dentista Jo�o Marcelo Mendes Campos lembra o transtorno que teve ao tentar cancelar uma passagem que comprou, saindo de Belo Horizonte com destino ao Rio de Janeiro. Ele e a mulher iam assistir aos shows do Rock in Rio, mas cerca de dois meses antes da viagem precisaram cancelar a ida. A multa que a empresa quis cobrar era 100% sobre o valor da passagem, que foi adquirida em uma promo��o. “Paguei R$ 100 pela passagem e a multa para cancelar o bilhete era o mesmo valor que eu havia pago”, afirma o dentista.
Depois de reclamar na internet sobre as multas abusivas, um representante da companhia a�rea em que Jo�o Marcelo adquiriu as passagens entrou em contato e afirmou que, quando ele fez a compra, o valores das multas estavam nos termos de condi��es. No entanto, o dentista argumenta que n�o estava claro e nem em destaque os valores. “Os termos de condi��es s�o enormes, escritos sempre em letras min�sculas. Ningu�m os l� antes de fazer a compra. Ler tamb�m n�o vai adiantar, n�o h� outra alternativa a n�o ser aceitar”, comenta. Ao argumentar, o consumidor recebeu o valor pago como cr�dito para ser usado em uma pr�xima viagem.
ABUSOS O advogado especialista em direitos do consumidor Fernando Vieira J�lio explica que as empresas a�reas t�m o direito de cobrar a multa pelo cancelamento ou remarca��o, de acordo com norma estabelecida pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac). O que n�o � legal juridicamente � as companhias cobrarem valores abusivos. “A regulamenta��o para esses valores ainda � discutida, mas os Procons j� trabalham com taxas de 5% a 10% sobre o valor pago pela passagem. Cobrar mais que isso, como no caso de Jo�o Marcelo, 100% do valor, � como comprar um produto e n�o poder lev�-lo, o que pode ser tratado como enriquecimento sem causa pela empresa”, explica.
O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que, respaldadas pela norma da Anac, as empresas t�m cobrado pre�os abusivos que desrespeitam o C�digo Civil (CC) brasileiro, que permite a cobran�a de multa por rescis�o de at� 5% do valor pago. “As empresas descumprem o que est� disposto no CC, cobram multas com valores exorbitantes. Se isso ocorrer, o consumidor deve formalizar a queixa no Procon ou na Justi�a”, explica.
Ainda de acordo com Barbosa, enquanto n�o for aprovado o projeto que estabelece os 10% como valor m�ximo a ser cobrado em caso de cancelamentos ou remarca��es, � aconselh�vel que o consumidor conhe�a previamente o valor da multa a ser cobrada. “Esse valor deve estar vis�vel no contrato que o passageiro aceita antes de finalizar as compras pela internet ou telefone. N�o basta a empresa dizer que existem as multas, � preciso ter os valores j� estabelecidos em contrato”, informa.
Comprou por R$ 449, cancelou por 303

Segundo o estudante, foi pago pelas passagens o valor de R$ 449,94. Ao preencher o formul�rio de cancelamento, foram cobradas duas multas de R$ 100 cada, al�m de uma de reembolso no valor de R$ 72,95 e outra de reembolso, de R$ 30,45, totalizando R$ 303,40 ou 67,5% do valor pago pelos bilhetes. “Quando fiz as contas, vi que era um absurdo. Ao procurar na internet, achei muita gente reclamando do mesmo problema. Entrei em contato v�rias vezes, mas n�o consegui nenhuma resposta”.
Bruno lembra que depois de relatar o problema na internet, a empresa entrou em contato com ele e lhe deu duas op��es: a que j� havia sido apresentada, multa de 67,5% sobre o valor pago; ou ficar com cr�dito de R$ 300 para uma futura compra. “Preferi ficar com o cr�dito do que perder todo o dinheiro, mas n�o tenho nenhuma viagem programada. Um dinheiro que eu poderia investir em outra coisa est� parado porque eles n�o quiseram me reembolsar”, explica.
No caso de Bruno, o advogado especialista em direitos do consumidor Fernando Vieira J�lio explica que poderia ser aplicado o artigo 49 do C�digo de Defesa do Consumidor (CDC). Ele assegura ao comprador direito de desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial (telefone e internet) at� o prazo de sete dias, sem nenhum �nus. No entanto, as empresas se respaldam pela norma estabelecida pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac). Em casos de cobran�as abusivas de multas, como ocorreu com Bruno, o advogado aconselha que o melhor caminho � registrar queixa no Procon. “O ideal � buscar um acordo e tentar aplicar a multa de at� 10%, que � entendido como legal”, ressalta. (FM)
O que diz o c�digo
Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servi�o, sempre que a contrata��o de fornecimento de produtos e servi�os ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domic�lio.
Par�grafo �nico – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer t�tulo, durante o prazo de reflex�o, ser�o devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Fonte: C�digo de Defesa do Consumidor (CDC)
O QUE DIZ O C�DIGO CIVIL
Art. 740 – O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui��o do valor da passagem, desde que feita a comunica��o ao transportador em tempo de ser renegociada.
Par�grafo 1º – Ao passageiro � facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui��o do valor correspondente ao trecho n�o utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
Par�grafo 2º – N�o ter� direito ao reembolso do valor da passagem o usu�rio que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe ser� restitu�do o valor do bilhete n�o utilizado.
Par�grafo 3º – Nas hip�teses previstas neste artigo, o transportador ter� direito de reter at� cinco por cento da import�ncia a ser restitu�da ao passageiro, a t�tulo de multa compensat�ria.