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Estado de Minas CONSUMIDOR

Projeto permite cancelar ou remarcar bilhetes a�reos sem multas abusivas

Passageiros que enfrentam transtornos para cancelar ou remarcar bilhetes devem contar com mais garantias. Projeto que determina valor de multa foi aprovado pela CCJ no Senado


postado em 02/09/2013 06:00 / atualizado em 02/09/2013 07:57

"Paguei R$ 100 pela passagem e a multa para cancelar o bilhete era o mesmo valor que eu havia pago", diz Jo�o Marcelo Campos, dentista, que precisou cancelar uma viagem para o Rio (foto: MARCOS MICHELIN/EM/D.A PRESS)
Cancelar, remarcar ou alterar os dados de uma passagem a�rea podem causar enorme dor de cabe�a ao consumidor. Comprar os bilhetes por telefone ou por meio de websites que apontam os melhores pre�os tamb�m pode se tornar um transtorno caso o passageiro queira cancelar a sua viagem. � importante ainda ficar atento � pr�-venda, ler atentamente os contratos de aquisi��o e procurar saber sobre a multa a ser cobrada no caso de desist�ncia, para evitar perder dinheiro e pagar valores abusivos. O alerta � dado pelo coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.

Com o intuito de mudar esse quadro, foi aprovado no Senado projeto de lei para dar mais garantias ao consumidor, evitando as cobran�as de multas com valores altos. A proposta � do senador Vital do R�go (PMDB-PB) e foi aprovada em car�ter terminativo pela Comiss�o de Constitui��o e Justi�a (CCJ). Se n�o houver recurso para vota��o no plen�rio da Casa, seguir� direto para a C�mara dos Deputados.

A nova lei a ser inclu�da no C�digo de Defesa do Consumidor (CDC) determina que informa��es sobre os valores das taxas para remarca��o, cancelamento e reembolso do bilhete a�reo sejam escritas de forma clara e destacada no contrato. Al�m disso, nesses mesmos casos, fica proibida a cobran�a de valor superior ao pre�o do bilhete, uma pr�tica comum quando as passagens s�o compradas por meio de promo��es. A proposta tamb�m estabelece que a cobran�a por remarca��o, cancelamento e reembolso, ainda que calculada cumulativamente, n�o poder� ser superior a 10% do pre�o pago pelo comprador para cada trecho.


O dentista Jo�o Marcelo Mendes Campos lembra o transtorno que teve ao tentar cancelar uma passagem que comprou, saindo de Belo Horizonte com destino ao Rio de Janeiro. Ele e a mulher iam assistir aos shows do Rock in Rio, mas cerca de dois meses antes da viagem precisaram cancelar a ida. A multa que a empresa quis cobrar era 100% sobre o valor da passagem, que foi adquirida em uma promo��o. “Paguei R$ 100 pela passagem e a multa para cancelar o bilhete era o mesmo valor que eu havia pago”, afirma o dentista.

Depois de reclamar na internet sobre as multas abusivas, um representante da companhia a�rea em que Jo�o Marcelo adquiriu as passagens entrou em contato e afirmou que, quando ele fez a compra, o valores das multas estavam nos termos de condi��es. No entanto, o dentista argumenta que n�o estava claro e nem em destaque os valores. “Os termos de condi��es s�o enormes, escritos sempre em letras min�sculas. Ningu�m os l� antes de fazer a compra. Ler tamb�m n�o vai adiantar, n�o h� outra alternativa a n�o ser aceitar”, comenta. Ao argumentar, o consumidor recebeu o valor pago como cr�dito para ser usado em uma pr�xima viagem.

ABUSOS
O advogado especialista em direitos do consumidor Fernando Vieira J�lio explica que as empresas a�reas t�m o direito de cobrar a multa pelo cancelamento ou remarca��o, de acordo com norma estabelecida pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac). O que n�o � legal juridicamente � as companhias cobrarem valores abusivos. “A regulamenta��o para esses valores ainda � discutida, mas os Procons j� trabalham com taxas de 5% a 10% sobre o valor pago pela passagem. Cobrar mais que isso, como no caso de Jo�o Marcelo, 100% do valor, � como comprar um produto e n�o poder lev�-lo, o que pode ser tratado como enriquecimento sem causa pela empresa”, explica.

O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que, respaldadas pela norma da Anac, as empresas t�m cobrado pre�os abusivos que desrespeitam o C�digo Civil (CC) brasileiro, que permite a cobran�a de multa por rescis�o de at� 5% do valor pago. “As empresas descumprem o que est� disposto no CC, cobram multas com valores exorbitantes. Se isso ocorrer, o consumidor deve formalizar a queixa no Procon ou na Justi�a”, explica.

Ainda de acordo com Barbosa, enquanto n�o for aprovado o projeto que estabelece os 10% como valor m�ximo a ser cobrado em caso de cancelamentos ou remarca��es, � aconselh�vel que o consumidor conhe�a previamente o valor da multa a ser cobrada. “Esse valor deve estar vis�vel no contrato que o passageiro aceita antes de finalizar as compras pela internet ou telefone. N�o basta a empresa dizer que existem as multas, � preciso ter os valores j� estabelecidos em contrato”, informa.

Comprou por R$ 449, cancelou por 303

"Um dinheiro que eu poderia investir em outra coisa est� parado porque eles (a companhia a�rea) n�o quiseram me reembolsar", diz Bruno Moreira, estudante, que tentou cancelar a compra 5 horas ap�s adquirir os bilhetes (foto: JAIR AMARAL/EM/D.A PRESS)
O estudante Bruno Nascimento Moreira, de 21 anos, relembra a dor de cabe�a que teve ao adquirir as passagens de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro, trechos de ida e volta. Bruno participava de um processo seletivo, no qual as provas seriam realizadas no estado vizinho, mas cinco horas depois de comprar as passagens descobriu que as provas seriam realizadas tamb�m na capital mineira. Ao ter conhecimento da informa��o, o consumidor tentou cancelar a compra, mas n�o conseguiu. “Foram menos de cinco horas entre eu comprar as passagens e ligar para cancel�-las. No entanto, a operadora disse que para isso eu teria que pagar uma multa de R$ 100 por cada trecho”, explica.

Segundo o estudante, foi pago pelas passagens o valor de R$ 449,94. Ao preencher o formul�rio de cancelamento, foram cobradas duas multas de R$ 100 cada, al�m de uma de reembolso no valor de R$ 72,95 e outra de reembolso, de R$ 30,45, totalizando R$ 303,40 ou 67,5% do valor pago pelos bilhetes. “Quando fiz as contas, vi que era um absurdo. Ao procurar na internet, achei muita gente reclamando do mesmo problema. Entrei em contato v�rias vezes, mas n�o consegui nenhuma resposta”.

Bruno lembra que depois de relatar o problema na internet, a empresa entrou em contato com ele e lhe deu duas op��es: a que j� havia sido apresentada, multa de 67,5% sobre o valor pago; ou ficar com cr�dito de R$ 300 para uma futura compra. “Preferi ficar com o cr�dito do que perder todo o dinheiro, mas n�o tenho nenhuma viagem programada. Um dinheiro que eu poderia investir em outra coisa est� parado porque eles n�o quiseram me reembolsar”, explica.

No caso de Bruno, o advogado especialista em direitos do consumidor Fernando Vieira J�lio explica que poderia ser aplicado o artigo 49 do C�digo de Defesa do Consumidor (CDC). Ele assegura ao comprador direito de desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial (telefone e internet) at� o prazo de sete dias, sem nenhum �nus. No entanto, as empresas se respaldam pela norma estabelecida pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac). Em casos de cobran�as abusivas de multas, como ocorreu com Bruno, o advogado aconselha que o melhor caminho � registrar queixa no Procon. “O ideal � buscar um acordo e tentar aplicar a multa de at� 10%, que � entendido como legal”, ressalta. (FM)

O que diz o c�digo


Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servi�o, sempre que a contrata��o de fornecimento de produtos e servi�os ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domic�lio.
Par�grafo �nico – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer t�tulo, durante o prazo de reflex�o, ser�o devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Fonte: C�digo de Defesa do Consumidor (CDC)

O QUE DIZ O C�DIGO CIVIL

Art. 740 – O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui��o do valor da passagem, desde que feita a comunica��o ao transportador em tempo de ser renegociada.

Par�grafo 1º – Ao passageiro � facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui��o do valor correspondente ao trecho n�o utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

Par�grafo 2º  – N�o ter� direito ao reembolso do valor da passagem o usu�rio que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe ser� restitu�do o valor do bilhete n�o utilizado.

Par�grafo 3º – Nas hip�teses previstas neste artigo, o transportador ter� direito de reter at� cinco por cento da import�ncia a ser restitu�da ao passageiro, a t�tulo de multa compensat�ria.


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