O Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora Tenda ao pagamento de R$ 7 mil de indeniza��o por danos morais a um comerciante v�tima de atraso na entrega de um apartamento no Bairro Bet�nia, regi�o Oeste de Belo Horizonte. O juiz da 20ª Vara C�vel do F�rum Lafayette, Renato Luiz Faraco decidiu tamb�m que a construtora tem que transferir o im�vel para o comerciante em 30 dias ap�s a senten�a transitada em julgado - quando n�o cabe mais recurso - sob pena de multa, e ao pagamento de multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes, ou seja, os alugu�is que o autor da a��o deixou de receber por n�o ter o apartamento dispon�vel para alugar.
O comerciante afirmou ter assinado contrato com a Tenda que previa a entrega do apartamento em 30 de setembro de 2007. Por�m, segundo o comprador, a entrega das chaves s� ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasi�o em que ele constatou a exist�ncia de v�rios defeitos na constru��o. O consumidor sustentou, ainda, que a construtora se comprometeu a reparar esses danos e transferir o im�vel, o que n�o aconteceu. Ao final, ele pediu que a Tenda cumprisse sua obriga��o ou devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, al�m de pedir aplica��o de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (alugu�is) e indeniza��o por danos morais.
A construtora contestou alegando que o prazo para a entrega do im�vel, considerando previs�o de prorroga��o firmada em contrato, venceu em 30 de mar�o de 2008, devendo ser considerado como atraso para aplica��o da multa, portanto, apenas o per�odo de abril de 2008 � data da efetiva entrega, em meados de 2009. Afirmou ainda que a certid�o de baixa e “habite-se” referente ao pr�dio onde fica o apartamento s� foi expedida pela Prefeitura em junho de 2009, raz�o pela qual a entrega n�o ocorreu antes. Al�m disso, a Tenda rebateu o pedido de lucros cessantes, pois defendeu que n�o houve comprova��o dos mesmos por parte do comerciante, n�o sendo eles acumul�veis com a multa por atraso. Por fim, op�s-se ao pedido de condena��o por danos morais, pois, segundo a construtora, um mero atraso na entrega do apartamento n�o era motivo que justifique tais danos.
O juiz considerou que a alega��o de demora na expedi��o de certid�o de baixa e “habite-se” pela Prefeitura n�o merece acolhida, uma vez que se trata de um risco previsto e assumido pelo negociante profissional, de modo que a construtora deve responder objetivamente pelo atraso e n�o repassar ao consumidor os riscos de sua atividade. Sendo assim, ele entendeu que est� configurado o inadimplemento contratual por parte da Tenda.
Em rela��o � prorroga��o da data de entrega do apartamento, o magistrado verificou no contrato que a toler�ncia era de 120 dias �teis. Assim, o atraso deve ser considerado apenas ap�s o t�rmino dessa prorroga��o at� a efetiva entrega, e n�o a partir de 30 de setembro de 2007. Segundo o julgador, n�o houve abuso dessa cl�usula contratual, uma vez que a toler�ncia teve a aprova��o das partes e desde a assinatura do contrato era conhecida.
O julgador entendeu, baseado no contrato de compra e venda, que a multa de 0,5% pelo atraso deve ser aplicada � Tenda considerando-se o valor corrigido do im�vel, e incidindo mensalmente desde o t�rmino do per�odo de toler�ncia at� a data da entrega do apartamento.
Tendo constatado, atrav�s de documentos, que o comerciante comprou o apartamento para alug�-lo, o juiz considerou que, com o atraso na entrega do im�vel, o comprador deixou de receber a renda de alugu�is esperada caso a Tenda tivesse cumprido suas obriga��es. “Logo, tem-se por corroborado o dano material sofrido pelo proponente, consistente nos lucros cessantes advenientes da impossibilidade de locar o bem, os quais dever�o ser indenizados”, completou.
O magistrado tamb�m acolheu o pedido de indeniza��o por danos morais, concluindo que o atraso na entrega do im�vel � injustificado. “O vultoso investimento de R$ 81 mil desembolsado pelo consumidor, que teve de se desfazer de ve�culo para a sonhada aquisi��o, al�m da frustra��o das expectativas por ele fixadas, somam-se � recalcitr�ncia da sociedade empres�ria r� [construtora Tenda] em implementar resolu��o amistosa ao conflito, autorizando induvidosa conclus�o em prol do reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora”, argumentou.
Por fim, o julgador, diante da comprova��o do cumprimento das obriga��es do comerciante e da inadimpl�ncia da Tenda, determinou a entrega do im�vel ao comprador e a transfer�ncia da posse e dom�nio a ele. A decis�o � do �ltimo dia 18 e por ser de primeira inst�ncia, est� sujeita a recurso.