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Estado de Minas

Justi�a pro�be fidelidade e cobran�a por rescis�o de planos de sa�de

A ANS informou que ainda n�o foi notificada oficialmente da senten�a, mas que vai recorrer da decis�o


postado em 07/03/2014 20:21

Em decis�o publicada nesta sexta-feira no Di�rio Oficial da Uni�o, o juiz Fl�vio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal no Rio de Janeiro, proibiu a exig�ncia de fidelidade contratual m�nima pelas operadoras de planos de sa�de e a cobran�a por rescis�o do contrato. A a��o civil p�blica foi movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Ag�ncia Nacional de Sa�de (ANS), e pedia a anula��o do par�grafo �nico do Artigo 17 da Resolu��o Normativa 195/2009.


O texto da resolu��o diz que “os contratos de planos privados de assist�ncia � sa�de coletivos, por ades�o ou empresarial, somente poder�o ser rescindidos imotivadamente ap�s a vig�ncia do per�odo de 12 meses e mediante pr�via notifica��o da outra parte, com anteced�ncia m�nima de 60 dias”.

De acordo com o Procon-RJ, a cl�usula � abusiva e contraria o C�digo de Defesa do Consumidor e a Constitui��o Brasileira. Na decis�o, o juiz concorda que h� viola��o do direito do consumidor.

“Conclui-se, portanto, que a norma editada pela ANS somente vai ao encontro dos interesses das empresas operadoras de sa�de, em detrimento das garantias dos consumidores”, diz o juiz na decis�o. “� indubit�vel que a situa��o autorizada pelo Artigo 17, par�grafo �nico da Resolu��o Normativa 195/2009, expedida pela ANS, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da fun��o social do contrato, atende �nica e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de sa�de”, concluiu o juiz, que declarou nulo o par�grafo em quest�o.

A ANS informa que ainda n�o foi notificada oficialmente da senten�a, mas vai recorrer da decis�o, j� que, de acordo com a ag�ncia, houve entendimento jur�dico equivocado da norma. Em nota, a ANS esclarece que “as regras sobre rescis�o de contrato de planos coletivos, empresariais ou por ades�o, expressas no Artigo 17 da Resolu��o Normativa nº 19,5 s�o v�lidas para as operadoras de planos de sa�de e para as pessoas jur�dicas contratantes”.

A ag�ncia diz tamb�m que “o benefici�rio de plano de sa�de tem todo o direito de sair do plano de sa�de a qualquer momento, seja ele benefici�rio de plano coletivo empresarial, coletivo por ades�o ou individual/familiar”.

De acordo com a nota, o objetivo do artigo questionado � proteger o consumidor, “tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e interna��es, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do benefici�rio”.


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