A Coca-Cola foi condenada na Justi�a a pagar indeniza��o de 20 sal�rios m�nimos, valor equivalente a R$ 14.480,00, a uma consumidora que encontrou uma suposta lagartixa dentro de uma garrafa de refrigerante. Conforme decis�o da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingest�o do l�quido, a exist�ncia de um corpo estranho em produto de g�nero aliment�cio colocou em risco a sa�de e a integridade f�sica ou ps�quica da consumidora.
O caso ocorreu em novembro de 2005. Ap�s verificar o fato, a consumidora entrou em contato com a empresa, que afirmou que faria a troca do produto. Como isso n�o aconteceu, a mulher decidiu acionar a Justi�a.
Em sua defesa, a Coca-Cola afirmou que alegada sensa��o de nojo e asco por parte da consumidora n�o gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indeniza��o, e divulgou, em nota, que n�o havia lagartixa na garrafa, mas sim bolores. “Sobre a decis�o do STJ do dia 11 de mar�o de 2014, determinando que a empresa pague uma indeniza��o a um consumidor, esclarecemos que per�cias solicitadas pela Justi�a e realizadas durante o processo conclu�ram que os res�duos encontrados na embalagem eram bolores, normalmente causados por armazenamento incorreto, exposi��o ao sol ou impactos.”
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi observou que o C�digo de Defesa do Consumidor (CDC) exige protege os brasileiros contra produtos que coloquem em risco a seguran�a, sa�de, integridade f�sica ou ps�quica e, por isso, cabe indeniza��o.
“� indubit�vel que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante exp�s o consumidor a risco, na medida em que, na hipot�tica ingest�o, n�o seria pequena a probabilidade de ocorr�ncia de dano, seja � sua sa�de f�sica, seja � sua integridade ps�quica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.
Finalizando, afirmou que “o dano indeniz�vel decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano n�o se equipare � hip�tese de ingest�o do produto contaminado (diferen�a que necessariamente repercutir� no valor da indeniza��o)”.