A Justi�a condenou o Banco do Brasil a indenizar um policial por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um caixa eletr�nico. O entendimento da 17ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) � de que a responsabilidade civil das institui��es banc�rias por suposto defeito ou falha na presta��o de servi�os � objetiva, assim existe obriga��o de indenizar independentemente de culpa.
O consumidor ajuizou a��o contra o banco pleiteando indeniza��o por danos materiais e morais. Ele disse que, em mar�o de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletr�nico em uma ag�ncia do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$ 50, uma de R$ 20 e uma de R$ 10. Ao tentar pagar um boleto banc�rio em uma farm�cia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento banc�rio para solucionar o problema e nada conseguiu. Al�m disso, ele argumentou que, por estar em in�cio de carreira, sofreu um processo de investiga��o.
Na defesa, a institui��o banc�ria alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Inst�ncia n�o acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indeniz�-lo. As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, M�rcia de Paoli Balbino e Leite Pra�a, aumentou o valor da indeniza��o por danos morais. A decis�o mudou o valor da indeniza��o fixado pelo juiz Maur�cio Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara C�vel, Crime e Execu��es Criminais da comarca de Jo�o Pinheiro.
Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indeniza��o por dano moral devem ser levados em considera��o a reprovabilidade da conduta il�cita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princ�pios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele n�o propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como n�o seja irris�rio a ponto de se afastar do car�ter pedag�gico inerente � medida”.