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Estado de Minas

Justi�a nega pedido de shoppings para barrar estacionamento gratuito em BH

A Lei Municipal 10.994/2016 foi publicado no Di�rio Oficial do Munic�pio (DOM) em 25 de outubro e come�a a valer ap�s 30 dias


postado em 21/11/2016 18:43 / atualizado em 22/11/2016 11:32

O pedido de liminar da Associa��o Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce) para que a gratuidade nos estabelecimentos filiados a ela n�o fosse praticado foi indeferido pela Justi�a. Na decis�o, o juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda P�blica Municipal, entendeu que n�o seria poss�vel analisar a inconstitucionalidade da lei no mandado de seguran�a.

A Abrasce questiona a Lei Municipal 10.994/2016 alegando que ela trata de regular explora��o econ�mica de propriedade privada, al�m de extrapolar os limites de regula��o municipal. “A lei invade a esfera de compet�ncia legislativa privativa da Uni�o Federal, al�m de caracterizar-se pela inconstitucionalidade material, por transgress�o ao direito de propriedade e aos princ�pios da livre iniciativa e da livre concorr�ncia”.

Em nota a Abrasce informou que vai recorrer da decis�o. No entendimento da entidade, os estabelecimentos tem o direito de tarifar o servi�o. ““A Abrasce informa que ir� recorrer da decis�o da Justi�a de Belo Horizonte porque entende que os shoppings cumprem a legisla��o brasileira e t�m o direito legal de cobrar pelo uso do estacionamento, sem restri��es, com liberdade de administrar o neg�cio, amparados pelo direito de propriedade e pelos princ�pios da livre iniciativa e livre concorr�ncia”, posiciona a associa��o.

Publicada no Di�rio Oficial do Munic�pio (DOM) no dia 25 de outubro, a lei come�a a valer em 30 dias. O texto foi inicialmente vetado pelo prefeito Marcio Lacerda (PSB), mas a medida foi derrubada pela C�mara Municipal de Belo Horizonte (CMBH).

De acordo com a nova norma, nos im�veis que existam atividades comerciais que dependam, para o seu funcionamento, de licen�a do munic�pio, n�o ser� permitida a cobran�a de estacionamento de ve�culos nas vagas ofertadas. A medida ocorre em cumprimento de quantitativo exigido para a concess�o do Habite-se do im�vel e para a concess�o da licen�a de localiza��o e funcionamento da atividade.

Ficam assim dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shopping centers e hipermercados instalados na capital os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo estacionamento. Por�m, a isen��o vai depender da apresenta��o de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento. A data das notas devem corresponder a que o ve�culo foi estacionado no local.

O benef�cio da gratuidade do estacionamento se destina ao consumidor que permanecer por no m�ximo seis horas no interior dos shopping centers e hipermercados. Quem ultrapassar esse per�odo, vai pagar o pre�o previsto na tabela do estacionamento.

Com informa��es de Landercy Hermerson


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