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Estado de Minas

STJ autoriza reajuste em planos de sa�de por faixa et�ria

Ao julgar recurso de uma usu�ria que teve a mensalidade do plano elevada em 88% por causa da idade, ministros entenderam que empresa agiu dentro da lei


postado em 02/03/2017 06:00 / atualizado em 02/03/2017 08:03

No relatório, Villas Bôas Cueva alegou que os reajustes foram previamente pactuados (foto: Sérgio Amaral / STJ)
No relat�rio, Villas B�as Cueva alegou que os reajustes foram previamente pactuados (foto: S�rgio Amaral / STJ)
Os usu�rios dos planos de sa�de em todo o pa�s sofreram uma derrota no Judici�rio: o Superior Tribunal de Justi�a (STJ) considerou legal os reajustes de mensalidades conforme a faixa et�ria do benefici�rio – desde que previsto no contrato e com percentuais “razo�veis”.

A decis�o foi tomada durante o julgamento de um recurso protocolado por usu�ria de um plano no Rio de Janeiro. Dois meses depois de completar 59 anos, em julho de 2010, ela foi informada de um aumento de 88% na mensalidade, que saltou de R$ 157,80 para R$ 316,63. E desde ent�o, ela perdeu as a��es na primeira e segunda inst�ncias, e agora, no STJ.


Nenhum tribunal se convenceu das alega��es da usu�ria, que contratou o plano em setembro de 2005. Na a��o, a mulher argumenta que o reajuste de 88% configuraria abuso e onerosidade excessiva, “visto que desequilibraria o contrato e impossibilitaria a sua perman�ncia no plano de sa�de, em afronta aos direitos do consumidor”.

Relator do processo, o ministro Villas B�as Cueva alegou que os reajustes praticados � usu�ria fluminense foram previamente pactuados e os percentuais adotados est�o de acordo com as normas da Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar (ANS). Ainda de acordo com o despacho do magistrado, os custos com idosos s�o at� sete vezes maiores que com as demais faixas et�rias, “o que justifica a adequa��o feita para equilibrar as presta��es de acordo com a faixa et�ria”, diz trecho do documento, divulgado ontem pelo STJ.

O magistrado argumenta ainda que o contrato prev� expressamente reajustes por mudan�a de faixa et�ria e foram previstas 10 faixas com os percentuais. Para a �ltima delas, a partir de 59 anos, foi estabelecido aumento de 110% – que desrespeitaria as diretrizes da ANS. Por isso, foi aplicado o �ndice de 88% “corrigindo, assim, a distor��o e o abuso”. “N�o h� ilegalidade ou inobserv�ncia de normas legais, mesmo porque os c�lculos realizados pela autora n�o encontraram respaldo matem�tico e atuarial”, concluiu o ministro, referindo-se ao pedido da autora da a��o para que fosse aplicada a corre��o pela infla��o.

Cl�usula abusiva No parecer apresentado na a��o, o Minist�rio P�blico Federal tamb�m defendeu a mesma tese do STJ ao opinar pela validade da cl�usula contratual de plano de sa�de que prev� o aumento da mensalidade conforme a mudan�a da faixa et�ria do usu�rio, “desde que observados o limite de 60 (sessenta) anos de idade, bem como as disposi��es da Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar”. O MPF defendeu ainda a negativa do recurso, pois n�o foi demonstrada “abusividade” na cl�usula contratual.

O relator Vilas B�as Cueva ressaltou tamb�m que os reajustes nos planos de sa�de se fundamentam no “mutualismo e solidariedade intergeracional” para preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. Esses princ�pios for�am os mais jovens a arcar com parte dos custos gerados pelos mais velhos, gerando os chamados subs�dios cruzados. “Para a manuten��o da higidez da sa�de suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equil�brio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens, e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a rela��o havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, escreveu.

O que disse o STJ

“O reajuste de mensalidade de plano de sa�de individual ou familiar fundado na mudan�a de faixa et�ria do benefici�rio � v�lido desde que haja previs�o contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos �rg�os governamentais reguladores e n�o sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleat�rios que, concretamente e sem base atuarial id�nea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.


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