O Minist�rio do Trabalho publicou no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU) portaria que regulamenta a concess�o de seguro-desemprego a pessoas resgatadas de trabalho an�logo � escravid�o no Pa�s. O texto tamb�m faz altera��es na norma que criou o cadastro de empregadores que submetem indiv�duos a essa situa��o, a chamada "lista suja do trabalho escravo".
As exig�ncias valem para o enquadramento dos casos no crime e para possibilitar a inclus�o na "lista suja" do empregador, a quem ser� assegurado o exerc�cio do contradit�rio e de ampla defesa diante da conclus�o da inspe��o do governo.
Na pr�tica, a portaria dificulta a puni��o de flagrantes situa��es degradante
Na pr�tica, a portaria dificulta a puni��o de flagrantes situa��es degradantes. Diz a defini��o de condi��o an�loga � de escravo: "a submiss�o do trabalhador a trabalho exigido sob amea�a de puni��o, com uso de coa��o, realizado de maneira involunt�ria; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret�-lo no local de trabalho em raz�o de d�vida contra�da com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geogr�fico; a manuten��o de seguran�a armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em raz�o de d�vida contra�da com o empregador ou preposto; a reten��o de documenta��o pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho". A portaria ainda define trabalho for�ado, jornada exaustiva e condi��o degradante.
O ato, assinado pelo ministro Ronaldo Nogueira, tamb�m estabelece que dever� constar "obrigatoriamente" do auto de infra��o uma s�rie de materiais para identificar a exist�ncia dos delitos. S�o eles: "men��o expressa a esta Portaria e � PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016; c�pias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convic��o da ocorr�ncia do trabalho for�ado; da jornada exaustiva; da condi��o degradante ou do trabalho em condi��es an�logas � de escravo; fotos que evidenciem cada situa��o irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003; e descri��o detalhada da situa��o encontrada".
Esta �ltima exig�ncia ainda dever� ser acompanhada de comprova��o de: exist�ncia de seguran�a armada diversa da prote��o ao im�vel; impedimento de deslocamento do trabalhador; servid�o por d�vida; e exist�ncia de trabalho for�ado e involunt�rio pelo trabalhador.
Ao final do processo administrativo, diz o texto, se comprovada a proced�ncia do auto de infra��o ou do conjunto de autos, a determina��o da inscri��o do empregador na "lista suja" ser� do ministro de Estado do Trabalho.