
O governo federal publicou no Di�rio Oficial da Uni�o medida provis�ria 927/2020 (MP) liberando empresas a suspender contratos de trabalho por at� quatros meses diante da crise provocada pela pandemia do coronav�rus.
Embora a medida j� esteja valendo, depende tamb�m de aprova��o do Congresso Nacional para que n�o caduque, ou seja, perca a for�a de lei a longo prazo.
O prazo para validade de uma MP � de 60 dias, prorrog�veis por igual per�odo, at� que as duas Casas legislativas, C�mara e Senado, votem e aprovem a medida.
Prevista na Constitui��o Federal, a MP � adotada em casos de urg�ncia e relev�ncia pelo Executivo e passa a ter efeitos jur�dicos imediatos.
A��es
A medida provis�ria do governo, editada na noite desse domingo (22), � parte de um conjunto de a��es do governo federal para combater os efeitos econ�micos da pandemia do coronav�rus.
A primeira delas, garante aos trabalhadores atingidos pela medida cursos ou programas de capacita��o profissional, n�o presenciais, oferecidos pelo empregador o entidades patronais.
De acordo com a MP, caso o empregador n�o forne�a o curso de qualifica��o, o contrato de trabalho n�o ser� considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar sal�rio e recolher encargos trabalhistas.
Principais regras da MP
- O empregador n�o pagar� sal�rio ao trabalhador durante a suspens�o tempor�ria do contrato. Ser� acertado entre as parte “uma ajuda compensat�ria mensal”;
- A suspens�o do contrato de trabalho ser� registrada na carteira de trabalho;
- Acordos individuais entre patr�o e empregados estar�o acima de acordos coletivos;
- Benef�cios como planos de sa�de s�o obrigat�rios serem mantidos para valer a suspens�o do contrato de trabalho;
Outras medidas
- Regulamenta��o do chamado home office, trabalho em casa;
- Compensa��o de bancos de hora no futuro , em casos de interrup��o do trabalho durante a vig�ncia da calamidade p�blica;
- Suspens�o de f�rias para profissionais de sa�de e de outras �reas consideradas essenciais;
- Antecipa��o de f�rias individuais, com aviso de 48 horas antes, e tamb�m coletivas Aproveitamento e antecipa��o de feriados
Leia aqui a medida provis�ria na �ntegra