
Na decis�o o magistrado fez considera��es sobre a Medida Provis�ria 946/2020, que permitiu os saques parciais do FGTS em meio � pandemia da Covid-19, mas destacou que a libera��o dos valores foi autorizada ‘apenas a partir de 15 de junho de 2020’.
"N�o se ignora ser poss�vel - embora pouco prov�vel - que os s�bios economistas e t�cnicos de turno no Governo Federal e na Caixa Econ�mica Federal - CEF tenham um plano brilhante ainda n�o revelado sobre como grande parte da popula��o brasileira, j� desprovida de qualquer fonte de renda por conta da pandemia e do isolamento social que se estendem sem horizonte, far� para sobreviver de 07 de abril a 15 de junho de 2020", escreveu o magistrado na decis�o.
Almeida ponderou que ‘enquanto n�o reveladas pela burocracia estatal novas fontes concretas de amparo aos desempregados ora abandonados � pr�pria sorte o impedimento para saque parcial da conta do FGTS antes de 15 de junho simplesmente n�o se justifica quando demonstrada pelo correntista sua necessidade pessoal em raz�o da pandemia’.
O autor do processo requeria a libera��o total do saldo, de R$ 37.754,92, mas o juiz federal acatou apenas a libera��o parcial do valor considerando que as autoriza��es legais permitem apenas o saque parcial. Al�m disso, o magistrado ponderou que ‘a permiss�o ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de prote��o financeira representado pelo FGTS, com preju�zos sociais muito maiores mesmo no futuro breve’.
Ao fundamentar sua decis�o, Almeida lembrou que a Lei 8.036/90 prev� como hip�tese autorizativa de saque parcial do FGTS a situa��o de ‘necessidade pessoal, cuja urg�ncia e gravidade decorra de desastre natural’, desde que o trabalhador resida em �rea atingida por estado de calamidade p�blica reconhecida pelo governo federal, a solicita��o seja feita at� 90 dias da decreta��o e que seja sacado o valor m�ximo definido em regulamento.
"Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou n�o a hip�tese de grave pandemia, a superveni�ncia da Medida Provis�ria nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscut�vel a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronav�rus", afirmou o juiz.