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Estado de Minas Compra virtual

STJ derruba decis�o de ilegalidade da taxa de conveni�ncia na venda de ingresso

Voto divergente de ministro colocou limites sobre os efeitos do que tinha sido acertado


09/10/2020 07:09 - atualizado 09/10/2020 10:16

(foto: Flickr)
(foto: Flickr)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justi�a derrubou decis�o de mar�o de 2019 do pr�prio �rg�o que reconhecia ser ilegal a cobran�a da taxa de conveni�ncia para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. Com a nova decis�o, a empresa s� precisa destacar a taxa no valor do ingresso.

Em mar�o de 2019, o STF havia decidido, por unanimidade, que a Ingresso R�pido n�o poderia cobrar taxa de conveni�ncia nas vendas de ingressos pela internet, obrigando, inclusive, a empresa a devolver os valores pagos por consumidores nos �ltimos cinco anos. Era a primeira decis�o sobre o tema e o entendimento valia para todo o Pa�s, abrindo precedente para outras empresas com a mesma pr�tica.

Agora, prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu que a decis�o anterior extrapolou e, por isso, resolveu colocar limites sobre os efeitos do que tinha sido acertado.

Revis�o

Quando julgou a mat�ria, por unanimidade, a 3ª Turma apontou que a taxa n�o poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibiliza��o de ingressos em meio virtual. Entendeu que a pr�tica configura venda casada, proibida pelo C�digo de Defesa do Consumidor.

A decis�o ainda determinou que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. A abrang�ncia da decis�o, que tramitou em a��o coletiva de consumo proposta no Rio Grande do Sul, deveria abranger todo o territ�rio nacional.

O julgamento dos embargos de declara��o foi iniciado em maio de 2019, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o objetivo da Ingresso R�pido seria a mudan�a da decis�o em recurso especial. Na ocasi�o, o ministro Sanseverino pediu vista.

Depois, em 12 de agosto de 2019, votou pelo acolhimento parcial dos embargos com efeitos infringentes para delimitar o alcance da decis�o, de modo a excluir o que n�o constou na causa de pedir.

Entendeu que n�o era pretens�o da parte autora da a��o civil p�blica obter comando judicial que viesse proibir atividade econ�mica de venda de ingressos na internet, raz�o pela qual o julgamento pela ilegalidade da taxa de conveni�ncia configura provimento diverso do pedido. Votaram com ele, Ricardo Villas B�as Cueva e Moura Ribeiro.

A ministra Nancy pediu vista regimental e, no julgamento de ter�a-feira refor�ou seu entendimento pelo n�o cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi at� mais ampla do que o que decidido na senten�a e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ.


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