
A indeniza��o por danos morais fixada na decis�o em 1ª inst�ncia, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). A companhia a�rea recorreu alegando que a quantia inicial era excessiva.
A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento na cidade de Jo�o Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que n�o poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.
A passageira alega que precisou abandonar a bolsa, de qualidade e pre�o altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a cliente solicitou uma repara��o pelos danos morais e a restitui��o do valor da bolsa.
A empresa se defendeu argumentando que n�o houve comprova��o de danos. A companhia a�rea afirmou tamb�m que a bagagem da mulher estava fora dos padr�es permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a empresa, o transporte dos objetos em saco pl�stico foi oferecido para atender a demanda da consumidora.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indeniza��o de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu, no entanto, que houve falha na presta��o de servi�os, configurada pela exposi��o da cliente a situa��o constrangedora e humilhante.
A magistrada ponderou que n�o h� rela��o entre o atraso na apresenta��o da passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motiva��o para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria n�o despachar nada, j� que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem pl�stica.
Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala � cab�vel, pois o item ainda se encontra em poder da companhia a�rea at� o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria