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Estado de Minas CONSTRANGIMENTO

A�rea vai indenizar passageira obrigada a levar pertences em saco pl�stico

Cliente foi impedida de despachar mala e ser� ressarcida em R$ 8 mil pela Gol


10/02/2021 19:09 - atualizado 10/02/2021 20:14

A companhia aérea alegou que o tempo foi curto para despachar mala, mas permitiu que saco plástico seguisse no compartimento de bagagens(foto: Credit Simonkr/Getty Images)
A companhia a�rea alegou que o tempo foi curto para despachar mala, mas permitiu que saco pl�stico seguisse no compartimento de bagagens (foto: Credit Simonkr/Getty Images)
A Gol Linhas A�reas ter� que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco pl�stico. Al�m disso, a empresa dever� ressarcir danos materiais a serem apurados posteriormente, em liquida��o de senten�a.
 
 
A indeniza��o por danos morais fixada na decis�o em 1ª inst�ncia, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). A companhia a�rea recorreu alegando que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento na cidade de Jo�o Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que n�o poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira alega que precisou abandonar a bolsa, de qualidade e pre�o altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a cliente solicitou uma repara��o pelos danos morais e a restitui��o do valor da bolsa.

A empresa se defendeu argumentando que n�o houve comprova��o de danos. A companhia a�rea afirmou tamb�m que a bagagem da mulher estava fora dos padr�es permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a empresa, o transporte dos objetos em saco pl�stico foi oferecido para atender a demanda da consumidora.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indeniza��o de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu, no entanto, que houve falha na presta��o de servi�os, configurada pela exposi��o da cliente a situa��o constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que n�o h� rela��o entre o atraso na apresenta��o da passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motiva��o para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria n�o despachar nada, j� que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem pl�stica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala � cab�vel, pois o item ainda se encontra em poder da companhia a�rea at� o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria


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