
Na �poca, Eike era membro do board e controlador da mineradora. Ao mesmo tempo, era titular de 19,95% do capital social da Eneva, empresa na qual tinha o controle compartilhado com a alem� E.ON., por meio de um acordo de acionistas que estabelecia direitos econ�micos e pol�ticos iguais entre eles.
A superintend�ncia de rela��es com empresas (SEP) da CVM concluiu que, pela posi��o que ocupava em ambas as companhias, o empres�rio n�o poderia intervir na opera��o. O artigo 156 da Lei das S.A. veda ao administrador intervir em qualquer opera��o social em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O racional � impedir que ele exer�a seu voto quando n�o puder ser imparcial.
O processo foi aberto por reclama��o de um acionista, para quem o pre�o da energia acordado nos contratos era vantajoso para a MMX, independentemente da sua utiliza��o. A venda da energia contratada a terceiros ou a liquida��o na C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica (CCEE) poderia gerar ganhos superiores a R$ 1 bilh�o. O fim do contrato, por sua vez, gerou uma compensa��o de apenas R$ 40 milh�es pela Eneva.
A relatora do caso, diretora Fl�via Perlingeiro, entendeu que havia interesse particular indireto do administrador no fim do contrato. Em seu voto, ela refor�ou seu entendimento de que o conflito de interesses � de natureza formal, ou seja, o administrador fica automaticamente impedido de votar.
A an�lise do acordo de acionistas da Eneva demonstrou que Eike era parte do grupo de controle da empresa, j� que o documento lhe assegurava a maioria dos votos nas delibera��es da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da Eneva, ao lado de sua s�cia alem�.
"Considero o fato de que o acusado, em conjunto com a E.ON, dirigia as atividades sociais da Eneva e orientava o funcionamento de seus �rg�os suficiente para lhe gerar o dever de abster-se de participar da delibera��o sobre a celebra��o do distrato", escreveu em seu voto, descartando a alega��o de Eike de que n�o exercia o controle de fato da Eneva.
Perlingeiro destacou que nem todo e qualquer interesse pessoal indireto implica a veda��o prevista no artigo 156. Isso porque, em alguns casos, ainda que o administrador possa ter interesse na opera��o, a decis�o da outra parte envolvida pode n�o estar sujeita � sua influ�ncia. No caso concreto, entretanto, Eike tinha poder sobre as decis�es de ambas as companhias.
O diretor Alexandre Rangel divergiu do voto da relatora, defendendo a tese de conflito material, em que o voto ocorre e s� depois se verifica se houve conflito de interesses. Ele pediu a absolvi��o de Eike Batista. O empres�rio ainda pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).