O passageiro tentava voltar de Foz do Igua�u, no Paran�, quando foi informado do cancelamento. Ele ficou tr�s dias na cidade, sem contar com nenhuma informa��o ou aux�lio material por parte da companhia a�rea.
Al�m disso, a empresa n�o se esfor�ou para coloc�-lo em um voo pr�ximo. Por isso, ele foi for�ado a custear a hospedagem e passagem de �nibus para retornar ao seu destino.
Em raz�o da presta��o inadequada do servi�o, o passageiro recorreu � Justi�a para ter seus direitos garantidos, j� que o cancelamento do voo causou in�meros transtornos.
Pandemia como motivo
As companhias a�reas t�m usado a pandemia como motivo para n�o cumprir com suas obriga��es como fornecedora de servi�os. S�o uma s�rie de reclama��es na Justi�a por parte dos consumidores e as empresas tentam se eximir da responsabilidade em oferecer todo o apoio necess�rio durante os contratempos vivenciados pelos usu�rios.
Os advogados L�o Rosenbaum e Sandra de Picciotto, especialistas em direito do passageiro a�reo do Rosenbaum Advogados, explicam que a tentativa da companhia a�rea de usar a COVID-19 como �nica justificativa para o cancelamento do voo, alegando simplesmente ser causa de ‘for�a maior’, n�o foi acatada pelo juiz.
Segundo eles, a resolu��o da ANAC nº 556/20 determina que, mesmo com a pandemia, as empresas a�reas devem prestar todo e qualquer aux�lio necess�rio para atender aos passageiros do momento do cancelamento do voo at� a solu��o definitiva do problema.
“Com a pandemia, as companhias a�reas sofreram mudan�as de malhas a�reas e muitos voos foram cancelados ou alterados. Por�m, a empresa tem a obriga��o de avisar o passageiro com uma anteced�ncia m�nima de 24 horas nos casos de voo dom�stico, al�m do dever de oferecer toda a assist�ncia material. O passageiro n�o pode ficar '� pr�pria sorte’ no aeroporto aguardando as informa��es e a realoca��o de novo voo”, avaliam.
Eles lembram, tamb�m, que o passageiro pode sempre exigir seus direitos conforme o C�digo de Defesa do Consumidor. Isto inclui receber op��es para pr�ximos voos, mesmo que de outras companhias a�reas ou serem ressarcidos do valor da passagem, dentro do prazo estabelecido pela Lei 14.034/20.
“O nosso ordenamento jur�dico � bastante s�lido para resguardar os direitos dos passageiros, diferenciando de casos de ‘for�a maior’ com as situa��es ocasionadas pela m�-gest�o das cias a�reas, mesmo em tempos de pandemia”, finalizam.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria