Como as sequelas permaneceram, a profissional informou, na a��o trabalhista, que n�o conseguiu coloca��o no mercado de trabalho. Ela n�o conseguia cozinhar, j� que n�o distinguia o gosto e o cheiro dos alimentos.
Antes mesmo da conclus�o de uma per�cia especializada, no curso do processo, para confirmar a doen�a, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo.
A ju�za da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Gra�a Maria Borges de Freitas, homologou o acordo, no valor de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba l�quida paga � funcion�ria possui natureza indenizat�ria, pelos danos morais e materiais.
Sem cheiro e sem gosto
A confeiteira informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve in�cio no dia 1º de mar�o do ano passado. Segundo ela, “como as not�cias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. J� a tripula��o continuaria a bordo do navio por mais 30 dias”.
No dia 29 de mar�o, a funcion�ria contou que sentiu o corpo dolorido, teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orienta��o para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou � cidade norte-americana de San Diego, na Calif�rnia, no dia 30 de mar�o, com a informa��o de que uma passageira foi diagnosticada com COVID-19. O navio permaneceu, ent�o, no porto sem autoriza��o para sair.
Segundo a confeiteira, no dia 7 de abril, ela come�ou a n�o sentir cheiro e gosto de nada. E s� conseguiu agendar uma consulta m�dica para o dia 28 de abril. No dia 9 do mesmo m�s, ela foi submetida a um teste para confirmar os sintomas. O m�dico afirmou, ent�o, que 80% do navio havia contra�do o coronav�rus.
O retorno dela ao Brasil aconteceu no dia 1º de junho, quando iniciaria o tratamento das sequelas da doen�a. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma s�rie de consultas m�dicas e exames. No dia 31 de agosto, ela retornou ao neurologista, que n�o constatou altera��o estrutural nos exames realizados.
A confeitaria informou que, no dia 2 de setembro, recebeu um e-mail solicitando que ela retornasse ao trabalho. Por�m, avisou que n�o estava apta e que nada mudou na sua condi��o de sa�de. Mesmo assim, na sequ�ncia, ela foi dispensada e, por isso, entrou com pedido judicial de indeniza��o por danos morais e materiais.
Gastos com tratamento
A ju�za decidiu consentir a antecipa��o de tutela no processo, com o objetivo de reembolsar os gastos que a funcion�ria teve e custear o restante dos tratamentos m�dicos em andamento, em raz�o das sequelas da COVID-19, sob pena de multa di�ria de R$ 500,00, at� o limite de R$ 15 mil.
A magistrada ressaltou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado �til do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC.
Segundo ela, os documentos anexados aos autos comprovam as alega��es da funcion�ria.
“Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento m�dico de doen�a adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante viola��o aos princ�pios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da prote��o � sa�de”, frisou.
No entendimento da ju�za, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, n�o lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. Ela destacou que n�o h� d�vidas de que a trabalhadora contraiu a COVID-19 a bordo do navio durante o exerc�cio profissional, Isso configura, portanto, acidente de trabalho.
A magistrada reconheceu que a confeitaria preenchia os requisitos legais para aceitar o pedido de tutela antecipada, j� que se encontrava em tratamento m�dico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos feitos e em andamento, em raz�o das sequelas da doen�a contra�da a bordo do navio.
Mas, no prazo para elaborar os quesitos � per�cia m�dica para confirmar a doen�a ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo. Nele estava prevista a quita��o total dos pedidos formulados. Com o acordo homologado, o processo foi arquivado.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria