
Durante a pandemia, uma lei entrou em vigor para que gestantes n�o comparecessem presencialmente no local de trabalho, sem preju�zo aos vencimentos.
"Neste caso, o sal�rio fica totalmente a cargo do empregador, gerando �nus excessivo e exclusivo � empresa", disse o advogado Wilton de Jesus da Silva, do escrit�rio Felix Advocacia.
O juiz federal Paulo Alkimin Costa Junior teve o mesmo entendimento ao proferir a decis�o. Segundo o magistrado, o �nus que recai sobre a empresa acaba fomentando a prefer�ncia pela contrata��o de homens, aumentando a restri��o �s mulheres no mercado de trabalho.
Outro ponto citado pelo juiz foi que a lei destoa de v�rios princ�pios que norteiam o ordenamento jur�dico, uma vez que as empresas, sobretudo micro e pequenas, s�o obrigadas a arcar com os vencimentos das funcion�rias afastadas de forma solit�ria, sem qualquer tipo de contrapresta��o.
O magistrado tamb�m lembrou que os empregadores tamb�m precisam pagar encargos trabalhistas da pessoa substituta.
O magistrado tamb�m lembrou que os empregadores tamb�m precisam pagar encargos trabalhistas da pessoa substituta.
A funcion�ria est� afastada do trabalho presencial desde agosto. Com isso, os advogados pediram a dedu��o dos sal�rios pagos em futuras obriga��es sociais previdenci�rias.
Camila F�lix, especialista que atuou no pedido, afirmou que a Constitui��o atribui � Previd�ncia Social a responsabilidade pela efetiva��o de direitos. Desta forma, n�o seria justo que a empresa assumisse o benef�cio social.
Camila F�lix, especialista que atuou no pedido, afirmou que a Constitui��o atribui � Previd�ncia Social a responsabilidade pela efetiva��o de direitos. Desta forma, n�o seria justo que a empresa assumisse o benef�cio social.