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Estado de Minas DECIS�O

Justi�a ordena afastamento de servidoras municipais gr�vidas de Santa Luzia

Minist�rio P�blico do Trabalho afirmou que lei federal que determina afastamento de gr�vidas do trabalho presencial est� sendo ferida no munic�pio


31/08/2021 19:33 - atualizado 01/09/2021 09:06

Servidoras municipais grávidas de Santa Luzia terão que ser afastadas das funções presenciais(foto: Marcos Michelin/EM/D.A Press - 9/9/04)
Servidoras municipais gr�vidas de Santa Luzia ter�o que ser afastadas das fun��es presenciais (foto: Marcos Michelin/EM/D.A Press - 9/9/04)
Uma liminar determinou que as servidoras municipais gr�vidas de Santa Luzia, na Grande BH, sejam elas lotadas na prefeitura ou na C�mara Municipal, ter�o que ser afastadas do regime de trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19. O Minist�rio P�blico do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) entendeu que a Lei 14.151, assinada em maio de 2021, estava sendo ferida.

De acordo com o procurador do Trabalho Genderson Lisboa, a lei federal garante o afastamento de gestantes durante a pandemia, sem que haja preju�zo nos vencimentos. Com a norma, gr�vidas podem exercer suas fun��es em casa.

O MPT tamb�m destacou que um inqu�rito civil foi instaurado ap�s den�ncias, mas a administra��o municipal se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ap�s ser convocada. Desta forma, a Justi�a do Trabalho foi acionada por meio de uma A��o Civil P�blica.

"� importante destacar que a prote��o assegurada na liminar contempla todas as trabalhadoras gestantes que prestam servi�o ao munic�pio de Santa Luzia, independe do local de trabalho ou do regime de contrata��o", disse Genderson.

A liminar tamb�m determinou que a administra��o municipal de Santa Luzia cumpra o que foi decidido de forma imediata. O documento tamb�m indicou que em caso de descumprimento, o munic�pio ter� que pagar uma multa di�ria de R$ 10 mil.

A Prefeitura de Santa Luzia informou que, por enquanto, o munic�pio ir� cumprir a determina��o judicial e que, em tempo oportuno, "apresentar� defesa no processo a fim de que na senten�a as raz�es que guarnecem o ato p�blico e o regime dos servidores p�blicos tamb�m sejam considerados".

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