A empregada do Sacol�o Mais Ltda em Contagem, na Grande BH, conseguiu na Justi�a do Trabalho uma indeniza��o por danos morais no valor de R$3 mil reais por causa do ass�dio sexual de um colega no ambiente de trabalho. Segundo o processo, a funcion�ria E.M.G. era tratada de forma desrespeitosa que a expunha perto dos outros colegas e de clientes da loja. Uma testemunha chegou a dizer que o colega chamou E. de “burra e lerda”. O pior era que todos os outros trabalhadores riam da empregada quando ela era assediada.
Como o agressor n�o era chefe da v�tima, a Justi�a considerou que houve ass�dio por intimida��o (chamado ambiental) e n�o o ass�dio por chantagem, como � mais conhecido. O ass�dio levado em conta no processo “caracteriza-se por incita��es sexuais importunas, ou por outras manifesta��es da mesma �ndole, verbais ou f�sicas, com efeito de prejudicar a atua��o laboral de uma pessoa ou de criar uma situa��o ofensiva, hostil, de intimida��o ou abuso no trabalho”, conforme consta na argumenta��o do juiz relator, Frederico Leopoldo Pedreira.
O juiz Frederico Leopoldo apurou que o ambiente de trabalho estava bastante degradado, n�o apenas para E., mas para todas as mulheres que trabalham no sacol�o, pois “ parte consider�vel dos empregados tratava as colegas mulheres de forma aviltante”.
Uma testemunha confirmou ter visto E. na situa��o humilhante por quatro vezes e disse que at� ela mesma j� passou por constrangimentos na loja. Em uma dessas ocasi�es, o colega de trabalho chegou a segurar a funcion�ria pelo bra�o, dizendo obscenidades, o que a fez sair chorando. Em outra oportunidade o homem xingou E., de "burra e lerda".
Decis�o
“E o patr�o? O que fez diante disso?”, perguntou-se o juiz relator. Para ele, houve omiss�o do empregador em rela��o a situa��o da funcion�ria. Segundo o processo, uma das testemunhas disse que o chefe amea�ou dispensar quem depusesse na Justi�a a favor de E.
Assim, o magistrado identificou os tr�s requisitos da responsabilidade do sacol�o: o dano em raz�o do ass�dio sexual sofrido pela empregada; a omiss�o da empresa e o nexo de causalidade, pois tudo se deu sob os olhos do empregador dentro das depend�ncias do sacol�o. O relator n�o teve d�vidas de que o cen�rio obriga o propriet�rio da loja a indenizar a funcion�ria e fixou o valor.
"A conduta reprov�vel dos empregados ultrapassou qualquer limite do mero chiste, para atingir o grau de agress�o psicol�gica, com a viol�ncia moral que mais vilipendia a v�tima, que � a certeza de que o agressor n�o ser� punido pelas suas atitudes. O que nos faz diagnosticar, com a mesma vis�o, mais uma vez, a abomin�vel impress�o de que persiste a ideia de submiss�o sexual da mulher pelo 'sexo forte'," ponderou o relator no voto. A turma de julgadores acompanhou o relator. Essa � uma decis�o de segunda inst�ncia com ac�rd�o publicado e n�o cabe mais recurso.