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Estado de Minas

Trabalhador � indenizado em R$ 110 mil ap�s ter dedos amputados por serra el�trica

Homem foi contratado como pedreiro, mas precisou substituir o carpinteiro para dar continuidade � obra


postado em 15/05/2014 09:31 / atualizado em 15/05/2014 10:58

A 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, na Regi�o Metropolitana de Belo Horizonte, condenou uma empresa a indenizar um pedreiro que teve partes dos dados amputados em um acidente com uma serra el�trica, em R$ 60 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais e est�ticos.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT), a v�tima contou que estava em desvio de fun��o, exercendo a atividade de serralheiro, quando o caso aconteceu. Partes de quatro dedos da m�o esquerda do trabalhador foram cortadas pelo equipamento e a v�tima entrou com uma a��o na Justi�a.

Ao se defender, a empregadora alegou que a culpa do ocorrido seria do empregado, j� que ele assumiu, por sua conta a e risco, o manuseio do equipamento para o qual n�o estava preparado. As outras duas empresas envolvidas na presta��o de servi�os tamb�m negaram a responsabilidade. No caso do processo, a pr�pria v�tima assumiu que a opera��o da serra el�trica circular n�o fazia parte de seu trabalho, mas ele precisou usar o equipamento para continuar o servi�o diante da aus�ncia de um carpinteiro na obra. Na vis�o do juiz Orlando Tadeu de Alc�ntara, a empresa n�o fiscalizava o exerc�cio das atividades dos oper�rios que prestavam servi�os nas depend�ncias de outra empresa.

Ele observou que se trata de empresa individual, que contratou servi�os com outra empresa, sem cumprir suas obriga��es quanto ao fornecimento de equipamentos de prote��o, treinamento e orienta��o sobre os riscos das atividades. "N�o h� d�vida de que o acidente do reclamante decorreu da in�rcia da sua empregadora!", concluiu o magistrado, chamando a aten��o para a forma de trabalho do reclamante e de seus colegas, que era muito pr�xima � informalidade, apesar de ter havido anota��o na carteira de trabalho.

Para o juiz sentenciante, o pedreiro v�tima do acidente foi relegado � pr�pria sorte. "� dever do empregador cumprir a legisla��o relativa � seguran�a do trabalho, que n�o aconteceu no caso dos autos, o que implica a culpa in vigilando", registrou. Esta culpa se refere � aus�ncia de fiscaliza��o. J� �s outras duas empresas, al�m da culpa vigilando, foi atribu�da tamb�m a culpa in eligendo (m� escolha). Isto porque a contrata��o n�o levou em conta o quesito de seguran�a dos trabalhadores.

Descartando qualquer culpa do reclamante no ocorrido, o magistrado aplicou ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora em raz�o do grau do risco de sua atividade. � que a empresa explora a atividade de constru��o civil , enquadrada em alto grau de risco de acidentes do trabalho, pela Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE).

Considerando isso, o magistrado decidiu condenar a empregadora ao pagamento de indeniza��o por danos materiais no valor de R$60 mil, de uma s� vez, bem como indeniza��o por danos morais e est�ticos no valor de R$ 50 mil. As demais empresas foram condenadas de forma subsidi�ria. A senten�a � de abril deste ano e a decis�o ainda cabe recurso.


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