Decis�o do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) determina que a empresa de transporte coletivo de Uberl�ndia Transcol e a companhia de seguros Alian�a da Bahia dever�o indenizar a fam�lia de uma passageira cadeirante que caiu de um �nibus ao desembarcar e morreu dois dias depois. As empresas dever�o pagar R$ 50 mil por danos morais e pens�o mensal, no valor de um ter�o do sal�rio m�nimo.
A Transcol alegou que o acidente ocorreu porque a irm� da v�tima, depois de descer as escadas mec�nicas do �nibus, n�o suportou o peso da cadeirante. Afirmou ainda que a causa da morte foi trombo-embolismo pulmonar, uma causa natural, e que o pedido de pens�o mensal n�o se justificava porque a v�tima era solteira, tinha problema grave de sa�de e sua renda mensal era destinada ao pr�prio sustento.
No processo, a Companhia de Seguros Alian�a da Bahia alegou que n�o ficou comprovada a culpa da empresa pela morte da passageira, que a culpa foi exclusiva da v�tima e seus parentes, que n�o posicionaram bem a cadeira de rodas. Afirmou ainda que a v�tima faleceu dois dias depois do acidente por trombo-embolia pulmonar, uma consequ�ncia do l�pus, doen�a de que era portadora.
Em primeira inst�ncia, o juiz determinou que a Transcol pagasse R$ 88 mil por danos morais e pens�o mensal no valor de dois ter�os do sal�rio m�nimo at� a data em que a v�tima completaria 70 anos. E condenou a Companhia de Seguros Alian�a da Bahia ao pagamento dos valores devidos no limite da ap�lice. As partes recorreram da decis�o e o relator, desembargador Estev�o Lucchesi, reformou parcialmente a senten�a.
Para ele, “a exist�ncia de danos morais no caso � inquestion�vel, pois, em decorr�ncia do acidente, houve o falecimento da filha e irm� dos autores”. Mas afirmou que, como sua enfermidade, de certa forma, influenciou a ocorr�ncia do �bito, o valor da indeniza��o deveria ser reduzido para R$ 50 mil. Para o relator, n�o procede o argumento dos r�us de que a v�tima n�o contribu�a para as despesas da fam�lia, j� que h� provas de que ela era economicamente ativa. Mas, como sua renda n�o era alta e ela tinha despesas com sua enfermidade, o relator concluiu que a pens�o mensal deveria ser de um ter�o do sal�rio m�nimo.