
A Vale S.A., a Samarco Minera��o S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, o ex-empregado dispensado, apesar de ele ser participante do programa “Orienta��o para o Futuro”. Concebido antes do desastre que matou 19 pessoas e devastou a bacia do Rio Doce, o programa garantia a trabalhadores acima de 48 anos estabilidade at� os 60 para quem tinha n�vel t�cnico operacional e at� os 63 para os de n�vel superior.
A decis�o un�nime � do colegiado da Primeira Turma do TRT-MG, tendo como relatora a ju�za convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficando mantida a decis�o oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto.
O profissional foi admitido em 1986, na fun��o de lubrificador, e dispensado menos de um ano ap�s o acidente em Bento Rodrigues, quando tinha 50 anos de idade. Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador na a��o trabalhista. Para a BHP, n�o foram demonstrados nos autos os requisitos indispens�veis para o ressarcimento material e moral constante da decis�o. A empresa afirmou que “n�o h� se falar em dano ao empregado, diante do exerc�cio regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.
Ao examinar o caso, a ju�za convocada relatora deu raz�o ao reclamante. Para ela, como o lubrificador n�o aderiu ao Programa de demiss�o Volunt�ria (PDV), implementado pela empregadora, coube a infer�ncia de que a dispensa foi uma op��o da empresa, muito em raz�o do rompimento da Barragem de Fund�o.
“E em raz�o disso, s�o n�tidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a perman�ncia no emprego at� os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, ap�s o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.
No processo, a ju�za apontou que o desastre resultou de uma combina��o de problemas estruturais desde a implanta��o da barragem em 2008, como os relacionados a eros�o e a drenagem, al�m de falhas operacionais graves. Por isso, na vis�o da magistrada, n�o procederia o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito. “Isso, porque o ato il�cito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os �ngulos da responsabilidade objetiva”.