
A novidade foi introduzida pela Resolu��o nº 452/2022, que permite que os herdeiros nomeiem, em escritura p�blica, uma �nica pessoa com poder de inventariante. Ela poder� coletar as informa��es banc�rias do falecido, ter acesso aos valores em conta, pagar impostos do invent�rio e outras a��es que, at� ent�o, dependiam de uma movimenta��o m�tua de todos os herdeiros.
Os invent�rios em Cart�rios de Notas levavam, at� ent�o, em m�dia 15 dias para conclus�o. Com a nova regra, o prazo pode ser reduzido para cinco dias.
De acordo com Victor de Mello e Moraes, presidente do Col�gio Notarial do Brasil – Se��o Minas Gerais (CNB/MG), a Resolu��o nº 452/2022 vai de encontro com o processo de desburocratiza��o que vem acontecendo desde a implementa��o do invent�rio extrajudicial. “Fazer o invent�rio no Cart�rio de Notas est� ainda mais �gil com a possibilidade de os herdeiros nomearem uma pessoa como respons�vel para cuidar de todos os tr�mites”.
Invent�rio em cart�rio
O invent�rio � o documento obrigat�rio para a partilha de bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. O procedimento pode ser feito em Cart�rios de Notas desde 2007, como uma alternativa r�pida, pr�tica e barata �s vias judiciais.
O prazo para in�cio do invent�rio � de 60 dias ap�s ao data de falecimento do autor da heran�a – caso o invent�rio n�o seja aberto neste prazo, uma multa de 10% a 20% pode incidir sobre os bens.
Para que o processo seja feito em cart�rio, � necess�rio que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que haja consenso entre eles na partilha dos bens. O falecido n�o pode ter deixado testamento v�lido. Em Minas, � poss�vel realizar o invent�rio extrajudicial mesmo com testamento, desde que exista uma autoriza��o judicial pr�via.
Online
Na plataforma e-Notariado, o invent�rio pode ser feito completamente online. Os familiares, de posse de um certificado digital emitido de forma gratuita por um Cart�rio de Notas, poder�o declarar e expressar sua vontade em uma videoconfer�ncia conduzida pelo tabeli�o.
Para isso, � necess�rio que os herdeiros n�o tenham pend�ncias judiciais com filhos menores ou incapazes, e estejam em comum acordo na partilha dos bens.