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Estado de Minas JUSTI�A

Motorista � indenizado por atuar indevidamente em combate a inc�ndio

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decis�o da Vara do Trabalho de Passos


09/02/2023 14:00 - atualizado 09/02/2023 14:49

Imagem da fachada do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
O ex-funcion�rio receber� adicional de periculosidade (foto: Foto: TRT-MG/Divulga��o)

Um motorista de caminh�o-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para uma empresa que produz alimentos receber� indeniza��o de adicional de periculosidade. A Justi�a do Trabalho constatou que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a inc�ndios nas lavouras e controle de queimadas.

A decis�o da ju�za Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, no Sul de Minas, considerou que o motorista executava atividade equiparada � de bombeiro civil. Em per�cia realizada concluiu- se que o trabalhador n�o se expunha ao risco no trabalho.

No entanto, por meio das respostas dadas pelo trabalhador �s perguntas feitas pelo perito, ficou constatado que o ex-funcion�rio lidava diretamente com o fogo, na preven��o e combate a inc�ndios nos canaviais, considerados de f�cil combust�o, e no controle de queimadas.

Leia mais: Homem demitido por ser r�u na Justi�a ganha indeniza��o e � recontratado

A magistrada avaliou que o motorista exercia fun��o de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º, da lei 11.901/2009, no qual se considera: "Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exer�a, em car�ter habitual, fun��o remunerada e exclusiva de preven��o e combate a inc�ndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou p�blicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em presta��o de servi�os de preven��o e combate a inc�ndio".

De acordo com a senten�a, tendo em vista o veto do artigo 3º da lei mencionada, n�o existe exig�ncia de registro pr�vio profissional para que a atividade do trabalhador se enquadre como bombeiro civil.

"Considerando ainda que o profissional que exerce fun��o de bombeiro civil tem direito � periculosidade, nos termos do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, � razo�vel que o profissional que exer�a fun��o similar tamb�m receba o adicional, mesmo porque se submete ao potencial risco de vida" concluiu a ju�za.

Portanto, a a��o foi julgada procedente e a empresa dever� pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o sal�rio-base, com reflexos em 13º sal�rios, f�rias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS). Mesmo com o recurso, os julgadores da oitava turma do TRT-MG mantiveram a senten�a.


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