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Estado de Minas FRUSTRA��O

Trabalhador � indenizado por empresa que desistiu de contrat�-lo

Profissional alegou que ap�s processo seletivo e exame admissional, a contrata��o por parte da empresa foi cancelada


09/05/2023 13:39 - atualizado 09/05/2023 14:19

Imagem da fachada do TRT-MG, em Belo Horizonte
A empresa, em sua defesa, disse que n�o celebrou contrato entre as partes (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)


Um trabalhador ser� indenizado em R$ 5 mil por danos morais e materiais por uma empresa de vigil�ncia de Belo Horizonte. De acordo com a decis�o da ju�za Liza Maria Cordeiro, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empregadora descumpriu a promessa de contratar o trabalhador depois que ele j� havia pedido demiss�o do emprego anterior.

Inicialmente, a magistrada havia determinado o pagamento do valor da indeniza��o em R$ 2 mil. No entanto, o profissional recorreu da decis�o e os desembargadores da 11ª Turma deram ganho parcial, o que fez com que o valor a ser pago aumentasse. A alega��o do profissional foi de que ap�s a sele��o e o exame admissional, a contrata��o foi cancelada, o que gerou preju�zos a ele. De acordo com seu relato, a empresa prometeu a contrata��o, o que fez com que ele fizesse seu pedido de demiss�o do cargo anterior.

A empregadora, em sua defesa, afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo e n�o foi celebrado contrato de trabalho entre as partes. A empresa ainda sustentou que a contrata��o do trabalhador e de outros candidatos dependia do n�mero de postos de trabalho disponibilizados, o qual foi reduzido com a pandemia de COVID-19.

Segundo a ju�za, de acordo com o que constou nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador se submeteu ao processo seletivo e exame admissional, mas a contrata��o n�o foi efetivada. A julgadora declarou em sua decis�o que “de �ltima hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos n�o puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”.
A ju�za ainda ressaltou ser poss�vel que, antes da formaliza��o do contrato, um candidato que seja submetido a um processo seletivo pode ou n�o ter a contrata��o concretizada. No entanto, Liza Maria Cordeiro entendeu que na s�rie de etapas cumpridas pelo profissional, como entrevista, exames m�dicos, gerou grande expectativa no candidato.

Ainda de acordo com a julgadora, n�o foi observado que na fase pr�-contratual, ambas as partes tamb�m t�m direitos e obriga��es, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-f� de maneira rec�proca, como est� escrito no artigo 422 do C�digo Civil.

*Estagi�rio sob supervis�o


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