
A Justi�a do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que brigou com um colega por causa de um jogo de cartas durante o servi�o, em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxup�, no Sudoeste de Minas Gerais.
O trabalhador pediu o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada. Ele alegou que apenas se defendeu das agress�es verbais e f�sicas que partiram de outro empregado.
Por�m, para o juiz, a prova demonstra que tanto o autor da a��o quanto o outro empregado trocaram mutuamente agress�es verbais e f�sicas, ainda que em intensidades distintas.
Segundo o juiz do caso, William Martins, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”, afirma.
Caso
Segundo testemunhas, a discuss�o come�ou no vesti�rio, com provoca��o dos dois lados. “Ap�s isso, sa�ram do banheiro se ofendendo at� a produ��o. (…) Ficaram batendo boca at� que o trabalhador saiu do vesti�rio (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.
Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a amea�a feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agress�o f�sica, que acabou ocorrendo de maneira m�tua. “(...) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (...)”, contou uma testemunha.
N�o come�ou, mas provocou
Nesse contexto, ainda que a agress�o f�sica tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agress�es verbais e provoca��o ao colega de trabalho, praticou ato lesivo � honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hip�tese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, ainda que todos os tipos de agress�o tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervis�o e denunciar a conduta. “N�o revidar as agress�es, zelando pela pr�pria seguran�a e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.
Dessa forma, o magistrado entendeu ser leg�tima a aplica��o da justa causa, sem a convers�o da modalidade da dispensa. “Como corol�rio, improcede o pedido de pagamento de verbas rescis�rias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indeniza��o por danos morais”, concluiu.
N�o houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O processo j� foi arquivado definitivamente.