
Uma atendente de uma loja de fast-food em BH � indenizada em um adicional de insalubridade em grau m�ximo, na base de 40% do sal�rio m�nimo. A decis�o � da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que atendeu o pedido da autora, ao constatar que al�m de realizar outras fun��es na empresa, a ex-empregada fazia a limpeza di�ria dos cinco banheiros, sendo exposta a agentes biol�gicos nocivos � sa�de.
Em defesa, a rede de fast-food alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo dom�stico, sem risco significativo para a sa�de. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food n�o se equipara � coleta de lixo urbano e, dessa forma, n�o confere direito ao adicional de insalubridade no grau m�ximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978.
Al�m disso, afirmou que os vasos sanit�rios n�o se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas t�cnicas e que n�o houve exposi��o potencializada a agentes biol�gicos causadores de doen�as e infec��es, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necess�rios � prote��o da empregada, que n�o desenvolvia atividade �nica, mas sim atividades diversas em sistema de rod�zio.
Ju�zes est�o com a empregada
Entretanto, os ju�zes reconheceram o direito pretendido pela autora se baseou em per�cia t�cnica, onde detectaram a exist�ncia de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a presta��o de servi�os, em exposi��o a agentes biol�gicos nocivos � sa�de, o que configura a insalubridade em grau m�ximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978.
“De fato, a comprova��o da insalubridade, por sua caracteriza��o t�cnica, verifica-se por meio de per�cia, que, no caso, � obrigat�ria, por for�a do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decis�o tamb�m se fundamentou na S�mula 448, item II, do TST.
Excesso de fun��es
A per�cia constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Al�m da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hamb�rgueres, batata frita, entre outros servi�os correlatos.
Tamb�m atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o pre�o, al�m de fazer a limpeza do sal�o e a retirada de produtos nas c�maras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designa��o para trabalhar nos setores n�o obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plant�o, podendo repetir-se naquele posto ou fun��o.
Limpava 5 banheiros di�rios
A trabalhadora relatou que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e tr�s exclusivos para os clientes. Confirmou que n�o havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da "vontade" do gerente de plant�o, que tinha total liberdade para designa��o dos empregados nos diversos setores.
Um atendente informou ao perito que fazia a higieniza��o dos banheiros dos clientes no m�nimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no hor�rio de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.
Uma testemunha, ouvida a pedido da pr�pria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou tamb�m a exist�ncia do rod�zio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou at� em per�odo inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.
Outra testemunha, ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que n�o havia serventes para a realiza��o dessas atividades espec�ficas e que o p�blico que frequentava os banheiros n�o era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo tamb�m p�blico externo, como motoboys e taxistas.
Per�cia confirma situa��o
Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanit�rios, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biol�gicos altamente patog�nicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos.
“Os empregados que procedem � coleta do lixo e limpeza de banheiros nas pr�prias fontes de forma��o ficam tamb�m expostos aos riscos de contamina��o, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou opera��es em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito.
Decis�o
Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada � diferente da limpeza em ambientes dom�sticos e escrit�rios, sendo poss�vel o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biol�gicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau m�ximo - 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo t�cnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circula��o de pessoas, al�m de p�blico numeroso e diversificado”.
Na decis�o, o relator destacou que, de acordo com o que disp�e o artigo 479 do CPC, o juiz n�o � obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente t�cnica, que depende de conhecimentos espec�ficos, a per�cia constitui meio de prova importante para a caracteriza��o e a classifica��o dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT.
Al�m disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.
A trabalhadora j� recebeu os cr�ditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.