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Estado de Minas JUSTI�A

Buf� deve indenizar casal por se recusar a adiar data de festa de casamento

Os noivos fizeram o pedido em raz�o da pandemia da COVID-19. Eles alegaram preju�zo, pois tiveram que contratar outra empresa para fazer o evento


25/07/2023 14:24 - atualizado 25/07/2023 14:42
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Casal de noivos de mãos dadas mostrando as alianças
Casal dever� receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais (foto: Pixabay - Imagem ilustrativa)
Um buf� de Belo Horizonte foi condenado a indenizar um casal em R$ 44 mil por n�o ter alterado a data da festa de casamento a pedido dos noivos em raz�o da pandemia da COVID-19. A 11ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) confirmou a senten�a da 31ª Vara C�vel da Comarca de Belo Horizonte.

 

 

Do total da indeniza��o, R$ 10 mil s�o por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais. 

De acordo com o processo, os clientes fecharam um contrato com o buf� para fazer o evento de casamento em 7 de agosto de 2021. Por causa da pandemia, os noivos pediram a altera��o da data para 2022. Um dos s�cios da empresa comunicou aos clientes que seria preciso um reajuste de 30% no valor combinado, item que n�o estava previsto no contrato. 
 
O casal tentou negociar com o buf� um acordo amig�vel, pedindo a rescis�o contratual e a devolu��o da quantia de R$ 34 mil que j� havia sido paga. A empresa, por�m, n�o aceitou o pedido e recomendou que os clientes fizessem o evento na data prevista inicialmente. O buf� alegou que n�o havia nenhum impedimento legal para fazer o evento na data estabelecida em contrato e que n�o era poss�vel a remarca��o da recep��o. 
 

O buf� argumentou ainda que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, portanto eles deveriam pagar multa rescis�ria de 50%.

Situa��o da pandemia  

O relator do caso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ponderou que o governo federal tomou v�rias medidas enquanto durasse a situa��o de pandemia, com o objetivo de prevenir o cont�gio da doen�a, dentre elas a proibi��o de fazer festas e aglomera��o de pessoas. 

“Portanto, s� por essa circunst�ncia � poss�vel concluir que houve a altera��o substancial da base objetiva do neg�cio, pois a festa de casamento n�o foi realizada em decorr�ncia da not�ria pandemia mundial causada pelo coronav�rus, n�o podendo a r�-apelante cobrar por servi�os que n�o foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou o magistrado. 

Ainda segundo a decis�o, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de for�a maior em decorr�ncia da sua imprevisibilidade no momento da celebra��o do contrato, assinado em 14 de mar�o de 2020.

As provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e n�o restituiu o valor pago pelos consumidores. Com isso, eles foram obrigados a celebrar contrato de presta��o de servi�os com outro fornecedor. A situa��o, segundo a decis�o, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, principalmente pelo descaso da empresa na solu��o do problema.

As desembargadoras M�nica Lib�nio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bert�o seguiram o relator.


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