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Estado de Minas FALTA DE ACESSIBILIDADE

Deficiente � indenizado por empresa que n�o garantiu condi��es de trabalho

Nesta quinta-feira (21/9), � celebrado o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Defici�ncia


21/09/2023 11:44 - atualizado 21/09/2023 12:25
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deficiente visual andando em rua de bh
Deficiente visual � indenizado por empresa que n�o garantia condi��es adequadas de trabalho - Imagem ilustrativa (foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)

O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Defici�ncia � celebrado nesta quinta-feira (21/9). Para refor�ar a import�ncia do desenvolvimento de meios de inclus�o na sociedade dessa parcela da popula��o, a Justi�a do Trabalho condenou uma ind�stria aliment�cia, com sede em Sete Lagoas, na Grande BH, ao pagamento de indeniza��o por danos morais de R$ 6 mil, a um ex-empregado com defici�ncia visual que n�o tinha condi��es adequadas de trabalho. 

 

A decis�o � dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que mantiveram, sem diverg�ncia, a senten�a proferida pelo ju�zo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. 

 

Em depoimento, o trabalhador contou que foi contratado em vaga reservada a pessoas com defici�ncia, mas ficou provado no processo que o setor de trabalho n�o era adaptado com rampa de acesso e sinaliza��o t�til para o suporte de pessoas cegas ou com baixa vis�o.

A empresa interp�s recurso, alegando n�o ter responsabilidade pelo surgimento ou agravamento da doen�a noticiada no processo. Afirmou que sempre cumpriu com as obriga��es em todas as atividades, principalmente no trato com os empregados. 

 

Mas, para a desembargadora relatora, Maristela �ris da Silva Malheiros, ficou configurado o dano de ordem extrapatrimonial sofrido pelo ex-empregado, pessoa com defici�ncia, em raz�o das condi��es inadequadas de trabalho que eram proporcionadas.

A julgadora ressaltou que o profissional foi contratado em vaga reservada a pessoas com defici�ncia. E, conforme laudo m�dico, ele “tem uma patologia gen�tica e heredit�ria (retinose pigmentar), n�o agravada pelo trabalho desenvolvido em favor da empresa”.

 

No entendimento da magistrada, as provas revelaram que a empregadora n�o observou devidamente o dever de garantir condi��es adequadas de trabalho referentes � sa�de e � higiene do trabalhador com defici�ncia, “incorrendo, pois, em culpa”.

Vers�o confirmada por colegas

A testemunha contou que j� presenciou colegas de trabalho fazerem brincadeiras com o trabalhador em rela��o � defici�ncia visual, chamando-o de “ceguinho” e “quatro olho”. Segundo a testemunha, o l�der do setor n�o estava presente quando eram feitas essas brincadeiras.

 

Al�m disso, a testemunha tamb�m afirmou que o local de trabalho n�o era adequado para pessoas com defici�ncia visual. Pelo depoimento, “n�o havia rampas de acesso e nem a sinaliza��o dos pisos era adequada em setores como o de desossa, onde o autor j� trabalhou”. 

Outra testemunha declarou que sabia que o trabalhador trombava em objetos e confirmou que n�o h� rampas de acesso no setor.

Decis�o final

Para a relatora, � ineg�vel que, ao n�o fornecer condi��es adequadas de trabalho, notadamente quanto � acessibilidade com rampa e � sinaliza��o do piso, a empresa praticou conduta contr�ria ao direito, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador. 

 

Ademais, ela destacou que, em 2015, foi institu�da a Lei Brasileira de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Lei nº 13.146). “Pelo artigo 37, constitui modo de inclus�o da pessoa com defici�ncia no trabalho a coloca��o competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legisla��o trabalhista e previdenci�ria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adapta��o razo�vel no ambiente de trabalho”, informa.

Valor da indeniza��o

Para a indeniza��o no valor de R$ 6 mil, a julgadora levou em considera��o a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os preju�zos ocasionados, �s condi��es pessoais da v�tima e a capacidade de quem vai suportar a indeniza��o, de modo a n�o propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando tamb�m o efeito inibit�rio da repeti��o do risco e do dano.

 

Segundo a julgadora, o valor arbitrado visa a minorar e compensar o sofrimento experimentado pela v�tima, pautando-se num prop�sito pedag�gico, de modo que a indeniza��o seja proporcional � les�o sofrida. 

 

 

“Deve-se destacar que a indeniza��o por dano moral n�o � o pre�o da dor, que nenhum dinheiro paga. De fato, o dinheiro serve, t�o somente, para mitigar, para consolar e para estabelecer certa compensa��o causada pelo ofensor ao ofendido”, termina.

 

Atualmente, o processo aguarda decis�o de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, reexaminar as decis�es para avaliar se apresentam alguma controv�rsia em rela��o � jurisprud�ncia dos tribunais e � legisla��o sobre o assunto em quest�o.  


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