
A Justi�a do Trabalho afastou o v�nculo de emprego pretendido por um homem com sua ex-companheira, na fun��o de dom�stico-cuidador, depois que o autor permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um m�s, assumindo tarefas dom�sticas e cuidados com o filho da mulher.
A senten�a � do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no per�odo em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, na Regi�o do Tri�ngulo Mineiro. Ao analisar as provas, o magistrado observou que a situa��o ocorreu em raz�o do relacionamento afetivo entre ambos, sem a configura��o de presta��o de trabalho, muito menos de v�nculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.
Na conclus�o do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a r� para obter vantagem il�cita, revelando um aspecto curioso da assimetria de g�nero, em que um homem se sente � vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos servi�os dom�sticos realizados no curso do relacionamento, como se essas atribui��es fossem incompat�veis com a sua performance masculina.
Nesse quadro, foi julgado improcedente o pedido do autor de reconhecimento da rela��o empregat�cia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescis�rias, FGTS, horas extras e indeniza��o por danos materiais.
Entenda o caso
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13/4/2022, para a fun��o de “dom�stico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela at� 17/5/2022, quando deixou de comparecer ao local em raz�o da falta de pagamento de sal�rio.
O homem disse em depoimento que a conheceu em uma p�gina de relacionamentos na internet. Disse que morou na casa dela por cerca de um m�s, trabalhando na resid�ncia no per�odo em que ela viajou, quando “lavava, passava e fazia comida”, al�m de cuidar do filho da r�, contando que, no per�odo, eles eram apenas amigos.
Em defesa, a ex-companheira negou a exist�ncia do v�nculo empregat�cio ou mesmo de qualquer presta��o de servi�os. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na �poca e que, apenas em raz�o desse v�nculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Ela ainda contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na Fran�a, “por cerca de 45 dias ou dois meses”, quando o autor ficou em sua casa, com o filho dela, que � “especial, portador de defici�ncia mental”. Relatou que o autor montou uma f�brica de pipa na sala de sua resid�ncia e que “colocava o filho para vender pipa”. Disse ainda que, na �poca, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que “n�o prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem”.
Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela r�, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, n�o produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada rela��o de emprego.
Decis�o
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audi�ncia, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma rela��o an�loga � uni�o est�vel, pois o autor e a r�, por um determinado per�odo, coabitavam a mesma resid�ncia e mantinham um relacionamento afetivo.
“O reclamante se aproveitou de seu relacionamento com a reclamada para obter vantagem il�cita, revelando um aspecto curioso da problem�tica da assimetria de g�nero, em que um homem se sente � vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos servi�os dom�sticos prestados no curso do relacionamento, como se fosse inadmiss�vel a ideia de que tais atribui��es pudessem ser compat�veis com a performance da sua masculinidade”, ressaltou o juiz.
O juiz considerou a atitude de m�-f� por parte do autor e lhe aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa. N�o houve recurso e o processo j� foi arquivado definitivamente.