
Uma empregada foi � Justi�a do Trabalho pedir uma indeniza��o � empresa ao cair de bicicleta quando sa�a do trabalho. O pedido dela era por danos decorrentes de acidente de trajeto.
Entretanto, o juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, descartou a responsabilidade da empresa pelo acidente de percurso sofrido por uma ex-empregada.A mulher se machucou ao cair da bicicleta, no caminho para casa, logo ap�s encerrar a jornada de trabalho na empresa. Ela ajuizou a��o com a inten��o de receber da empregadora uma indeniza��o por eventuais danos est�ticos em raz�o do ocorrido, mas o pedido foi julgado improcedente na senten�a.
As alega��es das partes
A trabalhadora alegou que, com a queda, perdeu completamente a flexibilidade do punho, o que se deu “por conta da conduta da empresa”. Disse que ficou mais de quatro meses afastada do local de trabalho, realizando os tratamentos necess�rios, mas nunca recuperou a mobilidade do membro. Informou que a empresa emitiu a Comunica��o de Acidente de Trabalho (CAT).
A empresa n�o negou a ocorr�ncia do acidente de trajeto, mas disse que se deu por culpa exclusiva da ex-empregada. Afirmou que ela optou por n�o receber vale-transporte, porque preferiu se deslocar na ida e na volta ao trabalho com sua bicicleta.
Reconheceu que a empregada machucou o pulso com a queda da bicicleta, no trajeto de volta do trabalho para sua resid�ncia, e informou que prestou a ela os primeiros socorros e a encaminhou para o hospital, al�m de ter emitido a CAT.
Aus�ncia de culpa da empresa
A CAT foi anexada ao processo e, de fato, registrou que a autora sofreu um acidente, no dia 5/12/2018, ao cair da sua bicicleta na rua de acesso � empresa. Entretanto, na vis�o do magistrado, embora n�o tenha ocorrido d�vida sobre a exist�ncia do acidente de trajeto, o qual � considerado acidente do trabalho para fins previdenci�rios, n�o cabe a responsabiliza��o civil da empresa, no caso.
“A origem do acidente de percurso n�o est� ligada diretamente � execu��o do servi�o, de forma que n�o se encontra caracterizada a rela��o de causalidade, necess�ria para que exista o dever de indenizar”, ressaltou o juiz na senten�a.
Contribuiu para o entendimento do julgador a inexist�ncia de qualquer ind�cio de culpa da empregadora no acidente de percurso sofrido pela trabalhadora, o que nem mesmo foi mencionado na peti��o inicial de forma espec�fica, limitando-se a autora a afirmar que tudo ocorreu “por conta da conduta da empresa”.
Al�m disso, foi ressaltado que a autora n�o produziu qualquer prova sobre eventuais preju�zos e sequer juntou fotos do alegado dano est�tico. Os julgadores da D�cima Turma do TRT-MG confirmaram a senten�a, por entenderem que a causa do acidente est� dissociada da presta��o de servi�os da empregada, somado ao fato de que a empresa n�o teria como evit�-lo. O processo j� foi arquivado definitivamente.