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Estado de Minas JUDICI�RIO

Defensores p�blicos atacam limita��o de soltura de preso ap�s 90 dias

Especialistas n�o concordam com decis�o do STF de alterar entendimento sobre pris�o preventiva


18/10/2020 04:00 - atualizado 18/10/2020 07:46

Ministro Luiz Fux, presidente do STF, derrubou habeas corpus que garantiu liberdade de traficante, que agora é procurado pela polícia(foto: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF - 10/9/20)
Ministro Luiz Fux, presidente do STF, derrubou habeas corpus que garantiu liberdade de traficante, que agora � procurado pela pol�cia (foto: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF - 10/9/20)


Bras�lia – N�o foi bem-vista por defensores p�blicos e especialistas em direito penal a decis�o do Supremo Tribunal Federal (STF) de que n�o pode haver soltura autom�tica de detentos ap�s o prazo de 90 dias da pris�o preventiva.

O plen�rio da Corte chegou a esse entendimento ao julgar o caso do traficante Andr� Macedo, o Andr� do Rap, que conseguiu um habeas corpus, assinado pelo ministro Marco Aur�lio Mello, decano do tribunal, com base no artigo 316 do C�digo de Processo Penal (CPP), medida que foi cassada pelo presidente, ministro Luiz Fux.

O trecho foi inclu�do no pacote anticrime aprovado pelo Congresso, no fim do ano passado, e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. O artigo diz, em seu par�grafo �nico, que “decretada a pris�o preventiva, dever� o �rg�o emissor da decis�o revisar a necessidade de sua manuten��o a cada 90 dias, mediante decis�o fundamentada, de of�cio, sob pena de tornar a pris�o ilegal”. Na pr�tica, com a mudan�a, agora h� um prazo para an�lise de pris�o preventiva, algo que n�o era previsto no CPP. Mas se o juiz n�o analisar em 90 dias, nada muda, visto que, apesar de a lei especificar que a pris�o � ilegal, n�o h� obrigatoriedade de relax�-la, conforme decidiu o STF.

Defensor p�blico no Rio de Janeiro, com representa��o em Bras�lia, Pedro Carriello avalia que o entendimento da Corte “esvazia por completo” o artigo. Ele destacou que, com isso, o “Supremo sinaliza ao Judici�rio a manuten��o desse status de massa carcer�ria”. “Acho que vai na contram�o do pr�prio sentimento da Constitui��o. No Brasil, a regra � a liberdade, e a pris�o � exce��o”, afirma. Al�m disso, para ele, o colegiado ultrapassou a separa��o dos poderes ao alterar algo que foi definido pelo Legislativo. “O Supremo pode anular uma lei quando � inconstitucional, mas n�o � o caso”, diz.

Carriello, que atua junto aos tribunais superiores, ressalta que, antes do artigo 316, j� havia a Resolu��o 87 do Conselho Nacional de Justi�a, de 2009, com uma reda��o parecida. Assinado pelo ent�o presidente do colegiado, Gilmar Mendes, previa que, se um processo ou inqu�rito estivesse paralisado por mais de tr�s meses, com o indiciado ou r�u preso, o cart�rio precisaria encaminhar os autos imediatamente para o juiz que, ap�s exame, deveria informar � Corregedoria Geral de Justi�a, e o relator � presid�ncia do tribunal, as provid�ncias que foram adotadas.

A ideia era, justamente, incentivar o desencarceramento no pa�s, com 400,9 mil presos provis�rios — o que representa 45,2% da popula��o carcer�ria de 886,4 mil. Em meio a isso, o CNJ n�o sabe, por exemplo, quantos detentos est�o em situa��o como a de Andr� do Rap, com pris�o preventiva sem an�lise do juiz h� mais de 90 dias.

CLAMOR P�BLICO
Doutor em direito penal e professor de direito no Ibmec de S�o Paulo, Jo�o Paulo Martinelli tamb�m ressalta que a decis�o do Supremo esvazia o artigo. Ele ressalta que o fundamento da pris�o preventiva � o risco ao processo, o perigo � ordem p�blica; risco de fuga ou amea�a a testemunhas, por exemplo. Quando n�o h� mais esses fundamentos, a pris�o tem que ser revogada. “Mas a decis�o (do STF) resgatou aquele esp�rito de que, se o sujeito � suspeito de praticar o crime, a regra � que ele fique preso. O Supremo julgou de acordo com o clamor p�blico”, critica.

Tamb�m doutor em direito penal, pela Universidade de S�o Paulo (USP), o criminalista Conrado Gontijo chamou a decis�o do STF de “absurdo completo”. “O Supremo, na verdade, legitima uma pris�o que a lei considera ilegal e diz que ela n�o pode ser revogada. Em outras palavras, acaba sendo isso, porque a lei afirma que, ultrapassados 90 dias, a pris�o � ilegal. O Supremo diz: ‘Bom, mesmo sendo ilegal, eu n�o vou revogar’”, relata.

Para ele, a decis�o passa “uma mensagem p�ssima e esvazia completamente o artigo 316”. “Na verdade, esse dispositivo vem para proteger uma s�rie de pessoas que n�o tem condi��o de acesso ao sistema de Justi�a e fica esquecida. Ningu�m est� falando da in�rcia do juiz de primeiro grau, que descumpriu a obriga��o legal que tinha de fazer a verifica��o do caso. Essa decis�o do Supremo � absolutamente ilegal, que traz um retrocesso enorme, n�o para o Andr� do Rap, mas para a grande massa das pessoas que ficam esquecidas no sistema”, ressalta.

Secret�rio de Atua��o no Sistema Penitenci�rio da Defensoria P�blica da Uni�o (Sasp/DPU), Alexandre Kaiser frisa que a an�lise a cada 90 dias n�o significa que o detento s� pode ficar preso por esse prazo, mas que, passado o per�odo, o ju�zo precisa renovar a pris�o, caso contr�rio, o preso provis�rio seria solto. “N�o foi a interpreta��o dada pelo Supremo. Na pr�tica, isso tende a gerar uma acomoda��o do Judici�rio e reduzir esse impacto civilizat�rio (do artigo 316) para o processo penal”, afirma. Na avalia��o dele, o Supremo tomou uma decis�o com base num caso no calor do momento, pressionado pela opini�o p�blica.

APOIO

Professora de direito constitucional da Universidade de S�o Paulo (USP) de Ribeir�o Preto e do Centro Universit�rio de Bauru, Eliana Franco Neme avalia que o Supremo agiu da forma correta ao determinar que a soltura n�o � autom�tica em caso de excesso de prazo. “A defesa continua podendo reverter, mas ele (juiz) vai ter de analisar isso caso a caso”, destaca. Para ela, o Supremo n�o entrou no papel do legislador, mas apenas disse qual � o limite da lei. A especialista opina que, pensando nos casos de detentos sem recursos, que podem ficar esquecidos no Judici�rio, o CNJ poderia estabelecer algum tipo de san��o aos ju�zes que n�o se manifestarem a cada 90 dias sobre uma pris�o preventiva.

A advogada constitucionalista Vera Chemim v� como positiva a decis�o de impedir a soltura autom�tica de presos. “Tem de haver prazo, mas n�o pode ser o automatismo. Presumo que, de agora em diante, todos esses ju�zes ficar�o mais atentos para que essa pris�o n�o caracterize excesso de prazo”, acredita.

Em defesa do artigo 316 

O Grupo de Atua��o da Estrat�gica da Defensoria P�blica nos Tribunais Superiores (Gaets), que re�ne 12 defensorias p�blicas em 11 estados, al�m do Distrito Federal, entrou, na sexta-feira, com um pedido de amici curiae no Supremo Tribunal Federal para defender o artigo 316. Segundo o defensor Pedro Carriello, o grupo pretende evidenciar que existem presos provis�rios no sistema h� mais de dois anos, sem senten�a. A inten��o � mostrar o olhar da defensoria sobre o assunto.
 
 


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