
A obten��o de um financiamento banc�rio para a aquisi��o de um ve�culo � geralmente acompanhada de garantias. A mais comum delas decorre da realiza��o do contrato de aliena��o fiduci�ria. Por meio dele, o valor desejado � liberado para a compra e, caso n�o haja o pagamento das presta��es ajustadas com a institui��o financeira, ela pode apreender o ve�culo para saldar a d�vida.
Esta apreens�o � comumente alcan�ada por meio de uma medida liminar. De posse do ve�culo, ent�o, o banco o vende para terceiros e recebe o valor do d�bito. Para obter a liminar, por�m, os bancos precisam, antes, constituir em mora o devedor, ou seja, realizar um ato que comprove sua inadimpl�ncia. Isto se d� por meio de um protesto ou de uma simples notifica��o por carta.
Segundo informa��es da Pesquisa de Endividamento e Inadimpl�ncia do Consumidor (PEIC), divulgada pela Confedera��o Nacional do Com�rcio, as d�vidas relacionadas ao financiamento de ve�culo representam, atualmente, 11,2% das d�vidas das fam�lias brasileiras. Muitas delas est�o em atraso e j� vem sendo cobradas pelos bancos.
Quem est� nesta situa��o deve estar preparado para a possibilidade de perder seu ve�culo e atento para uma nova decis�o do Superior Tribunal de Justi�a sobre o tema.
O Tribunal havia determinado no final de mar�o deste ano (31/03) a suspens�o de liminares de busca e apreens�o em todos os processos desta natureza que vinham tramitando no pa�s.
A decis�o foi proferida em raz�o da exist�ncia de uma discuss�o sobre a necessidade de comprova��o de que o devedor recebeu a notifica��o enviada pelo banco para sua constitui��o em mora.
Em alguns processos, o mandado de busca e apreens�o � deferido mesmo sem esta prova. O banco apresenta um aviso de recebimento da notifica��o assinada por um terceiro (o porteiro do pr�dio onde o devedor reside, por exemplo) e consegue a liminar.
Advogados de devedores passaram a questionar esta irregularidade em milhares de processos por todo o pa�s. Os bancos, por sua vez, sustentam que a legisla��o que trata da aliena��o fiduci�ria (decreto lei 911/69) n�o exige esta comprova��o.
O tema chegou, ent�o, ao STJ. O Tribunal reconheceu sua import�ncia e atribuiu a dois recursos para l� encaminhados (Resp 1951662 e Resp 1958888) o car�ter de recursos repetitivos.
Esta provid�ncia � tomada quando h� na corte uma multiplicidade de recursos com teses e controv�rsias semelhantes. Os Ministros escolhem alguns deles por amostragem e a decis�o ali proferida passa a valer como precedente para todo o judici�rio do pa�s. E, enquanto esse recurso n�o for julgado, o processamento de todas as a��es e recursos que tratam da mesma quest�o no territ�rio nacional fica suspenso. Foi o que ocorreu ap�s a decis�o publicada no dia 31 de mar�o.
Nesta semana, por�m, a corte, atendendo a um pedido da Federa��o Brasileira de Bancos (FEBRABAN), revogou esta suspens�o. Segundo o ministro relator dos recursos escolhidos, Marco Buzzi, a decis�o anterior estaria gerando uma suspens�o indiscriminada de todos os processos de busca e apreens�o no pa�s e n�o apenas daqueles em que a referida controv�rsia est� presente.
Com isto, ele determinou o levantamento da suspens�o anteriormente decidida para evitar que ju�zes suspendam a��es que n�o guardem semelhan�a com os casos que v�o ser analisados pelo STJ.
Bem; se a medida anterior afetava qualquer a��o de busca de apreens�o, agora mesmo as a��es em que a notifica��o foi irregular poder�o prosseguir. Pelo menos, at� que o Tribunal firme seu entendimento. N�o h�, contudo, data prevista para o julgamento destes recursos repetitivos.
E, analisando a jurisprud�ncia do STJ, ao longo dos anos, podemos encontrar diferentes entendimentos sobre a mat�ria. Em alguns julgados, o Tribunal exigiu apenas a entrega da notifica��o na resid�ncia do devedor; em outros casos considerou indispens�vel o efetivo recebimento pelo devedor. J�, em outras decis�es, a simples remessa para o endere�o cadastrado no contrato de financiamento foi considerada suficiente.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio fundador do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia
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