
Tanto no caso do Regime Geral, como no dos regimes pr�prios (Uni�o, Estados e munic�pios), na sua origem as previd�ncias p�blicas se organizaram sob um regime que ficou conhecido como de reparti��o simples, em que segurados e empregadores contribuem com um certo percentual da folha de pagamento. No in�cio de sua implanta��o, tais regimes viveram consider�vel folga financeira, pois as receitas de contribui��es apareciam logo, mas os gastos com benef�cios demoravam a surgir. A tenta��o era, ent�o, muito grande, para os gestores usarem o dinheiro em outras finalidades, deixando a possibilidade de guardar para a previd�ncia de lado.
Na verdade, a gest�o previdenci�ria deve ser avaliada em compara��o com o sistema ideal, isto �, o de capitaliza��o, em que os recursos oriundos das contribui��es s�o aplicados, digamos assim, via os mercados financeiros, de tal forma que, quando chegar a hora de se materializarem as aposentadorias e pens�es, o dinheiro estar� l� devidamente guardado e “engordado”. O drama, hoje, � que, por melhor que tenha sido o uso alternativo do dinheiro da previd�ncia no passado, na hora “h” poder�o faltar os recursos que deveriam estar reservados para pagar apenas e especificamente a conta que vem dela. Resultado: explodem os d�ficits, e os governos, pela dificuldade de aumentar a carga tribut�ria, v�o primeiro apertar o cinto aqui e ali, come�ando pelos gastos discricion�rios (notadamente os investimentos em infraestrutura), e, por �ltimo, pelos bem mais r�gidos gastos obrigat�rios (como, por exemplo, assist�ncia social, sa�de e educa��o). Uma hora, correremos o risco de bater na parede...
Tenho dito e repetido assim que, no centro do problema fiscal brasileiro (e, portanto, no centro do problema macroecon�mico local), se situa a previd�ncia, onde se t�m registrado gigantescos d�ficits, que sufocam as contas de boa parte dos entes p�blicos, comprimindo outros gastos importantes, notadamente os investimentos em infraestrutura. � fato que, a partir de 1999, em fun��o da EC 20 e da Lei 9717, esta de 1998, se iniciou um processo de capitaliza��o das previd�ncias p�blicas estaduais e municipais, algo que se tornou obrigat�rio pela EC 103/19. Persiste, contudo, uma forte resist�ncia para o enfrentamento desse problema.
Mais precisamente, o drama se mostra, aqui, pelo fato de que n�o h� como escapar de, em muitos casos, voltarmos � estaca zero e come�ar tudo de novo, algo que, para ser feito do jeito certo, n�o se faz a custo zero. Ou seja, recome�ando tudo pelos novos entrantes no sistema previdenci�rio, em vez de jogar o dinheiro na vala comum da reparti��o simples, teremos primeiro de separar cada entrante por vez e abrir uma conta em seu nome, conta essa que absorver� as suas contribui��es e a dos patr�es, como deveria ter sido desde o inicio.
O grande drama que aparece nessa hora � o chamado “custo de transi��o”, ou seja, a falta do dinheiro que agora ser� redirecionado para lastrear (ou cobrir) o custo dos benef�cios futuros dos novos entrantes no sistema, e que antes entrava na vala comum para cobrir parte dos custos previdenci�rios em geral, ou seja, o relativo �s turmas mais antigas.
Ao fim e ao cabo, o que fazer? Reforma de regras � algo que tem sempre de ser feito, e deve come�ar por a� o ajuste inevit�vel. At� que ponto nosso sistema previdenci�rio mal das pernas n�o est� gastando demais? Depois, cabe aportar � previd�ncia os ativos p�blicos existentes que para ela puderem ser redirecionados.
Finalmente, � preciso enfrentar de frente o problema do custo de transi��o, onde o melhor jeito � transferir “vidas” da “velha previd�ncia” (ou seja, a parcela mais idosa dos aposentados e pensionistas que antes pertenciam ao fundo previdenci�rio mais antigo), para agora serem pagas pelo novo fundo que se criaria com as contribui��es dos mais novos (ou seja, os que tiverem ingressado a partir de uma certa data de corte). Dessa forma, ficaria assegurado o mesmo montante de recursos que antes podia estar sendo utilizado para pagar exatamente as mesmas pessoas da previd�ncia mais antiga.
Mas como lastrear, nesse ponto, os compromissos assumidos pela autoridade previdenci�ria com os mais novos que ingressassem ap�s a data de corte? Afinal de contas, se isso n�o for resolvido, o d�ficit previdenci�rio continuar� sem equacionamento e � espera de uma solu��o definitiva para entrar em opera��o daqui, digamos, a 30 ou 35 anos contados do momento atual. A sa�da, a�, � vincular legalmente, e bem mais l� na frente, mas com constru��o jur�dica no momento atual, parte da receita p�blica geral � previd�ncia (como o Imposto de Renda Retido na Fonte dos Servidores, algo que requereria mais espa�o para explicar), nessa exata medida, para compensar o redirecionamento de recursos efetuado para cobrir o citado custo de transi��o.