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Estado de Minas DIREITO E SA�DE

O m�dico e o dever da informa��o

Atua��o do m�dico depende sempre da anu�ncia do paciente. N�o ter o consentimento torna quase tudo question�vel, at� mesmo evolu��es indesejadas mais comuns


31/01/2022 06:00 - atualizado 28/01/2022 19:50
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Um martelo de Justiça e um estetoscópio
(foto: Reprodu��o/internet)
O dever do m�dico de informa��o ao paciente possui origem nos prim�rdios da medicina. Mas sua grande evolu��o ocorreu no s�culo XX, quando a medicina passou a dialogar com o direito, devido sobretudo ao fen�meno da judicializa��o da sa�de.   

Por este motivo, a institucionaliza��o do dever de informa��o em um documento (o termo de consentimento informado, livre e esclarecido) n�o partiu da medicina, e sim, do direito. Contudo, aparentemente este dueto entre as ci�ncias confundiu os m�dicos, e muitos atualmente n�o t�m cumprido adequadamente com o dever de informa��o, transformando o que deveria ser uma completa experi�ncia informacional, em um mero documento jur�dico.

Nunca � demais lembrar que o maior motivador de a��es contra m�dicos n�o s�o os erros profissionais, mas sim, a frustra��o da expectativa dos pacientes. E na atualidade, com as expectativas dos pacientes cada vez mais distorcidas da realidade, al�m do grande desgaste na rela��o m�dico-paciente, os conflitos t�m ocorrido com cada vez mais frequ�ncia, gerando consequ�ncias para ambos os lados.  

Neste sentido, cabe questionar: ser� que somente este “termo” cumpre com a obriga��o de informar o paciente, em sua integralidade? Na mesma linha, ser� que o documento protege o m�dico em caso de eventuais queixas e processos? A resposta � negativa, para ambos. 

Pois assim como o principal motivador dos processos n�o � o fator que se imagina (os erros, como acima exposto), o principal motivador das condena��es em processos tamb�m n�o tem sido o chamado “erro m�dico”, mas sim, a neglig�ncia informacional. 

Isto ocorre porque em in�meros casos onde n�o h� responsabilidade do profissional (ou sequer um mal resultado), mas somente consequ�ncias normais do procedimento ou tratamento proposto, a falta de informa��o tem sido suficiente para responsabilizar o m�dico, exatamente por n�o ter informado adequadamente o paciente, lhe tirando a oportunidade de decidir conscientemente. Sob este prisma, a mera exist�ncia de uma cicatriz em um procedimento cir�rgico incisivo (ou seja, algo �bvio) pode ser suficiente para condenar o profissional. 

Obviamente, ocorrem casos em que o profissional de fato passa ao paciente todas as informa��es necess�rias e cab�veis, mas n�o formaliza o ato. Neste caso, a falta de formaliza��o do termo pode o condenar, por n�o lhe ser poss�vel provar em ju�zo o cumprimento do dever.

Portanto, a necessidade � de uma verdadeira imers�o informacional, onde o m�dico passa adequadamente todas as informa��es ao paciente, mas tamb�m utiliza adequadamente a documenta��o m�dica, a fim de formalizar o cumprimento da obriga��o.

Por este motivo, definimos o “consentimento informado livre e esclarecido” como todo um comportamento (e n�o um mero ato) onde o paciente autoriza de forma volunt�ria e esclarecida, uma interven��o pelo m�dico. Neste processo, s�o informados ao paciente o diagn�stico, o progn�stico, os riscos e os objetivos do tratamento. Caso tudo isso n�o ocorra, h� v�cio na liberdade de decis�o, e no consentimento outorgado ao m�dico.  

A pr�pria terminologia utilizada nos diz muito: consentimento (estar de acordo) informado (acesso a informa��o ampla e clara) livre (liberdade de escolha e decis�o) e esclarecido (pleno entendimento, decis�o consciente). 

Temos basicamente 3 fases bem definidas no processo de consentimento: a cria��o do contexto, o efetivo esclarecimento informacional, e por fim, a obten��o do consentimento. E o processo est� situado em 3 momentos: antes, durante e depois do tratamento.   

Obviamente, para perfeito cumprimento do dever de informa��o cabe a observ�ncia de uma s�rie de outros detalhes, como o momento em que a informa��o � repassada (por exemplo, nunca antes de uma cirurgia, quando o paciente est� sob forte emo��o). H� ainda casos onde as informa��es s�o repassadas por outra pessoa (a secret�ria do m�dico), desconstruindo totalmente o processo informacional.  

Podemos citar tamb�m os casos onde as informa��es s�o contradit�rias ou equivocadas, o que � comum quando o m�dico utiliza suas redes sociais de maneira errada, oferecendo “resultados perfeitos, imediatos e indolores” que n�o condizem com a realidade. Nestes casos, o marketing m�dico mal conduzido descontr�i totalmente o processo de informa��o ao paciente, prejudicando a ambas as partes. 

Cumpre salientar que o art. 22 do c�digo de �tica m�dica prev� que “� vedado deixar de obter consentimento do paciente ou seu representante legal ap�s esclarec�-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” Al�m de infra��o �tica, a justi�a considera a falha no consentimento um ato de neglig�ncia, gerando graves consequ�ncias ao profissional.  

Portanto, o consentimento n�o � um mero documento, mas sim uma verdadeira imers�o informacional. O termo � importante, mas somente formaliza o processo. N�o se trata de um mero protocolo, mas de um dever inarred�vel do m�dico, e seu principal instrumento para evitar condena��es em demandas �ticas e judiciais. 

Vale lembrar que a linguagem empregada no termo deve ser clara e acess�vel. Sem o famoso “juridiqu�s”, e sem o excesso de informa��o (que gera desinforma��o). Os termos n�o devem ser gen�ricos, mas sim espec�ficos para cada tipo de tratamento, e cada tipo de paciente (obesa, diab�tica, atleta, gr�vida, etc.). 

A atua��o do m�dico depende sempre da anu�ncia do paciente. E n�o ter o consentimento, torna quase tudo question�vel. Sem consentimento, mesmo as evolu��es indesejadas mais comuns podem recair sobre a responsabilidade do m�dico. 
 
  • Renato Assis � advogado, especialista em Direito M�dico e Odontol�gico h� 15 anos, e conselheiro jur�dico e cient�fico da Anadem. � fundador e CEO do escrit�rio que leva seu nome, sediado em Belo Horizonte/MG e atuante em todo o pa�s.  ([email protected])

 

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