
O prisma jur�dico da rela��o m�dico-paciente se modificou com o passar dos anos, assim como o de todas as demais rela��es sociais e profissionais. Atualmente a rela��o se encaixa em um padr�o social e jur�dico equivalente �s demais rela��es profissionais, sendo desconsideradas as peculiaridades dos servi�os de sa�de, e a incid�ncia de uma grande variedade de condi��es que os diferem dos demais.
Destacamos a aplicabilidade da Lei 8.078/90, tamb�m chamada de C�digo de Defesa do Consumidor (ou somente CDC). Embora discordemos de tal aplica��o (por motivos �bvios), a doutrina e jurisprud�ncia majorit�rias a entendem como cab�vel, e o CDC � aplicado na maioria dos processos que tratam do tema, trazendo uma s�rie de distor��es � tradicional rela��o entre o dentista ou m�dico, e o paciente. Sobretudo quando aplica regras que foram criadas para equilibrar situa��es de extremo desequil�brio, como a invers�o do �nus da prova (ocasionando situa��es em que o paciente s� precisa alegar, e o profissional deve sempre provar o contr�rio).
- Leia: A quest�o �tica por tr�s das fotos do 'antes' e 'depois'
- Leia: A quest�o �tica por tr�s das fotos do 'antes' e 'depois'
Por estes e outros motivos, � essencial que os m�dicos e demais profissionais da sa�de se adequem �s necessidades atuais de sua profiss�o, abandonando a vis�o rom�ntica e ultrapassada de uma rela��o com os pacientes que n�o existe mais. Nossos institutos jur�dicos evolu�ram rapidamente desde a redemocratiza��o do pa�s, e infelizmente foram politicamente conduzidos a uma superprote��o da parte mais fraca em praticamente todas as rela��es jur�dicas. Medida que embora claramente equivocada � a atualmente vigente, cabendo aos profissionais se proteger de tais distor��es e injusti�as, sob pena de pagarem caro pela teimosia ou neglig�ncia.
O contrato prev� os direitos e deveres de cada uma das partes, trazendo seguran�a jur�dica a ambos, mas sobretudo ao m�dico e dentista. Pois quando n�o h� contrato, a regra em caso de conflito � que os pacientes s� tenham direitos, e aos profissionais da sa�de, s� restem deveres. Portanto, o contrato de presta��o de servi�os m�dicos e odontol�gicos n�o � somente importante, mas essencial.
Em linhas gerais, um contrato bem estruturado traz a identifica��o das partes (profissional e paciente), o objeto (tratamento contratado) e o valor dos honor�rios, assim como a forma de pagamento. Mas dadas as peculiaridades da rela��o, no caso dos profissionais da sa�de, o conte�do precisa ser ainda mais abrangente.
Em primeiro lugar, o contrato deve delimitar de forma clara e cristalina, o acordo entre as partes. Este ponto � vital, visto que limita as exig�ncias do paciente somente ao que foi acordado. Pois atualmente os pacientes n�o cobram do m�dico s� o tratamento contratado, mas o pleno e total atendimento �s suas expectativas, que em muitos casos s�o inalcan��veis e irreais. Da� a import�ncia de esclarecer este ponto, inclusive sobre o fato de a obriga��o do profissional ser de meio, e n�o de resultado (salvo exce��es).
Sem um contrato claro e objetivo indicando exatamente qual foi o acordo entre as partes, fica em aberto a possibilidade de que o paciente alegue que a promessa foi de total atendimento �s suas expectativas. Com a aplica��o do CDC e a invers�o do �nus da prova, o resultado mais comum � a condena��o do profissional em atender �quela expectativa, seja qual for.
S�o comuns tamb�m os casos em que o paciente contrata um procedimento mais acess�vel e limitado (mesmo tendo a op��o de um mais oneroso e abrangente), e ao final, n�o satisfeito com o resultado alcan�ado, exige novos servi�os, alegando que contratou algo superior, que n�o foi entregue. E caso o m�dico n�o tenha um contrato consistente, ele dificilmente provar� o contr�rio (pois a palavra do paciente – ou consumidor - sempre pesa mais).
Cabe ainda citar o caso das cirurgias e tratamentos est�ticos, pois como a justi�a brasileira adotou para estes a regra da obriga��o de resultado, � essencial que o m�dico ou dentista delimite em contrato qual foi o resultado proposto, sob pena de ver-se vinculado � expectativa do paciente (que al�m de inalcan��vel, pode variar com o tempo, conforme sua pr�pria conveni�ncia).
Outro ponto essencial � o valor, e a forma de pagamento. S�o comuns os casos em que os m�dicos e dentistas encontram grandes dificuldades para receber seus honor�rios, ap�s a presta��o dos servi�os. Em muitos casos, as queixas e acusa��es dos pacientes ocorrem exatamente com este objetivo (obter a isen��o, ou a devolu��o do valor). E na falta da seguran�a jur�dica que o contrato proporciona, o profissional acaba cedendo, e abrindo m�o de sua remunera��o.
Com um contrato bem elaborado, al�m de ter seguran�a jur�dica para garantir sua remunera��o, o profissional pode at� mesmo o protestar ou executar judicialmente caso n�o seja pago (como faria com um cheque banc�rio), pois o documento vale como t�tulo executivo extrajudicial.
O contrato pode prever ainda uma s�rie de situa��es gerais, como a forma de comunica��o entre as partes. E tamb�m as possibilidades, meios e condi��es de desist�ncia do neg�cio e rescis�o contratual. Ou seja, quanto mais completo e espec�fico, maior a seguran�a do profissional, em qualquer situa��o.
O contrato refor�a a confian�a entre as partes. Delimita os direitos e deveres de cada um. E prev� as condi��es em que a rela��o come�a, e termina. Ao lado do Termo de Consentimento, comp�e a documenta��o inicial indispens�vel na rela��o entre os profissionais da sa�de e os pacientes. E em caso de a��o judicial contra o m�dico ou dentista, o contrato faz toda a diferen�a no resultado.
Portanto, caso ainda atue sem a formaliza��o de um contrato adequado e espec�fico para cada tipo de tratamento ou procedimento (sobretudo os cir�rgicos, e ainda mais os est�ticos), procure imediatamente o advogado especialista de sua confian�a.