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Estado de Minas DIREITO E SA�DE

O Dark Side da pejotiza��o dos m�dicos

Pejotiza��o pode ser muito vantajosa para ambos os lados. Mas h� riscos, que n�o sendo observados, podem representar um preju�zo muito grande para os m�dicos


25/04/2022 06:00 - atualizado 24/04/2022 12:57

Médico com estetoscópio escreve em tablet
(foto: Reprodu��o/Redes sociais)
No �ltimo dia 23/02, a primeira turma do Supremo Tribunal de Federal (STF) julgou ser v�lida a contrata��o de servi�os m�dicos atrav�s de Pessoas Jur�dicas. A maioria dos ministros entendeu que a modalidade n�o � uma forma de burlar a legisla��o trabalhista, caso n�o estejam presentes os requisitos da rela��o de emprego.

Na a��o, o Minist�rio P�blico do Trabalho (MPT) questionava a modalidade, sustentando que os m�dicos somente poderiam ser contratados como pessoas f�sicas, em regime trabalhista. Inicialmente o TRT da 5ª regi�o havia dado proced�ncia ao pleito do MPT, mas agora o STF reformou a decis�o, declarando como v�lida e l�cita esta forma de contrata��o.

O fen�meno da pejotiza��o se desenvolveu em todos os setores atrav�s da Lei Federal 13.429/2017, que alterou a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT). A chamada “reforma trabalhista” inovou ao permitir a terceiriza��o dos quadros de colaboradores, inclusive para a atividade-fim das empresas. E no caso dos m�dicos, a grande expans�o se deu durante a pandemia, com o crescimento da demanda pelos profissionais.  

Para o m�dico, o cerne da quest�o � a tributa��o sobre a sua renda. Enquanto a distribui��o de dividendos para s�cios das empresas � isenta de Imposto de Renda, no caso da contrata��o pela CLT, at� 27,5% � retida para pagamento do IR. Desta forma, abrir uma PJ e receber por ela pode ser muito vantajoso, desde que observados e mitigados os riscos contratuais, fiscais e tribut�rios.   

Para o contratante, o foco central s�o os custos sobre a folha de pagamento. A pejotiza��o o livra de uma s�rie de encargos (como aviso pr�vio, 13º, f�rias, FGTS, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, e at� licen�a maternidade), que oneram a folha em at� 37%, fora o passivo trabalhista judicial.

� exatamente a� que reside o primeiro risco: a contrata��o atrav�s de PJ pode ser uma estrat�gia dos contratantes, para driblar os direitos trabalhistas dos m�dicos e camuflar uma rela��o de emprego, lesando os direitos dos empregados e evitando o passivo trabalhista. Seria a contrata��o de forma terceirizada, quando na verdade n�o h� terceiriza��o alguma, somente a oculta��o de um v�nculo empregat�cio.   

A diferen�a entre um quadro e o outro, � a exist�ncia da m� f� dos tomadores de servi�os, para oculta��o dos requisitos que constituem o v�nculo empregat�cio, que s�o cumulativamente: pessoalidade, habitualidade, subordina��o e onerosidade, todos previstos no art. 3º da Consolida��o das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 3º - Considera-se empregado, toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

No dia a dia dos m�dicos, nota-se que em muitos casos os requisitos est�o presentes, em que pese a contrata��o como PJ. A pessoalidade pode ser identificada pela presta��o de servi�os de forma pessoal (embora em regra, n�o haja exclusividade). A habitualidade e onerosidade, no fato de os profissionais atuarem pelo menos 2 vezes por semana nos mesmos nosoc�mios, sendo remunerados pelas horas trabalhadas. E a subordina��o pode residir na sujei��o �s regras e diretrizes dos hospitais (como escala de plant�es e regimento interno). Ou seja, cabe sempre uma an�lise caso a caso, para que se verifique a exist�ncia dos requisitos do v�nculo empregat�cio. 

A pejotiza��o dos m�dicos � cada vez mais, uma realidade consolidada. Sobretudo ap�s o aceno positivo do STF. E todas as nuances aqui apresentadas deixam claro que, tanto os tomadores de servi�os quando os m�dicos, precisam se precaver ao adotar a modalidade. A legisla��o brasileira � altamente complexa, e a volatilidade dos nossos tribunais sujeita todas as regras a uma grande varia��o de interpreta��o.

� essencial que, tanto as empresas quanto os m�dicos, contem com um suporte jur�dico especializado, para que os riscos sejam devidamente mapeados, e mitigados. Pois a forma��o m�dica n�o prepara o profissional para lidar com a gest�o jur�dica de seus neg�cios, e suas nuances nas searas contratual, fiscal e tribut�ria. N�o adianta economizar em impostos agora, e criar um passivo monstruoso para o futuro. 

Importante ressaltar que a decis�o do STF contraria decis�es recentes do TST, como por exemplo, a que reconheceu o v�nculo empregat�cio entre motoristas aut�nomos e a empresa Uber, publicada em 11/04/2022. Mas est� de acordo com decis�es anteriores do pr�prio STF, ao considerar que os profissionais hipersuficientes e que exer�am atividades intelectuais, possuem plena capacidade de avaliar e decidir sobre seu regime de contrata��o (entendimento que fere, contudo, as regras da CLT). Ou seja, um conflito de entendimentos digno das nossas institui��es jur�dicas e tribunais. 

Por fim, cabe chamar a aten��o a um �ltimo aspecto: atuando como profissional liberal, o m�dico responde de forma subjetiva, dependendo da comprova��o de culpa (neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia) para ser responsabilizado.  Contudo, como PJ ele passa a fazer parte da cadeia de consumo, e responde da mesma forma que o hospital ou a cl�nica: de maneira objetiva (independente de culpa), podendo responder objetivamente at� mesmo pela aus�ncia em um plant�o (o que em condi��es normais, s� responderia administrativa e eticamente). Mas como PJ, eventuais danos ao consumidor n�o recairiam somente sobre o hospital, mas tamb�m � outra empresa respons�vel (o m�dico). Ou seja, como PJ o m�dico passa a responder junto do hospital, at� pelas consequ�ncias do que n�o fez. 

Por todos estes motivos, entendemos que a pejotiza��o dos m�dicos representa a moderniza��o da rela��o entre as partes, podendo ser muito vantajosa para ambos, dado o alto custo diante dos encargos da rela��o pela CLT. Contudo, h� um Dark Side que caso n�o seja observado, pode representar um preju�zo muito grande ao m�dico, por todos os riscos envolvidos. 
 
*Renato Assis � advogado, especialista em Direito M�dico e Odontol�gico h� 15 anos, e conselheiro jur�dico e cient�fico da ANADEM. � fundador e CEO do escrit�rio que leva seu nome, sediado em Belo Horizonte/MG e atuante em todo o pa�s.  



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