

O c�lculo resulta da aplica��o dos juros simples diretamente sobre o que os estados devem � Uni�o, o que levar� a descontos, ainda segundo o Tesouro Nacional, de 75% da d�vida do Rio Grande do Sul e 93% do endividamento de Santa Catarina. A diferen�a de interpreta��o e, portanto, do percentual de desconto, remete � regulamenta��o da lei complementar 148/2014, que alterou os indexadores de corre��o dos contratos de refinanciamento das d�vidas, do IGP-DI, acrescidos de juros de 6% a 7,5% ao ano para o IPCA, o indicador oficial da infla��o, ou a taxa Selic, o que for menor.
A medida, proferida no Mandado de Seguran�a (MS) 34122 em favor de Minas, seguiu o precedente das liminares no mesmo sentido concedidas a Santa Catarina e ao Rio Grande do Sul nos �ltimos dias. Diante da pol�mica aberta pelas decis�es favor�veis aos estados, o pr�prio ministro Fachin afirmou ontem que vai reunir na ter�a-feira da semana que vem representantes do governo federal e dos estados para tentar um acordo antes da decis�o final do Supremo, que deve ser tomada ainda neste m�s.
Por meio de sua assessoria de imprensa, o STF informou ontem que o presidente da casa, Ricardo Lewandowski, decidiu p�r o tema em vota��o no dia 27. De acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, atualmente, o estado paga parcelas de R$ 450 milh�es ao governo federal mensalmente, o que representa 13% da receita corrente l�quida de Minas. Para Fachin, a situa��o informada por Minas Gerais � semelhante � levada a plen�rio para Santa Catarina, havendo tamb�m urg�ncia na concess�o da liminar em raz�o da proximidade do vencimento da pr�xima parcela da d�vida do governo mineiro com a Uni�o.
Em ambos os casos questiona-se o Decreto 8.616/2015, por meio do qual o governo federal, ao regulamentar a Lei Complementar 148/2014, determinou o uso de juros capitalizados (juros sobre juros), e n�o dos juros simples, para o c�lculo da d�vida, e requer-se a suspens�o das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento. “Tal como no caso do mandado de seguran�a impetrado pelo estado de Santa Catarina, a controv�rsia constante dos autos refere-se � interpreta��o e ao alcance do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 148/2014, com a reda��o dada pela Lei Complementar 151/2015, no que tange � metodologia de c�lculo da taxa Selic para a concess�o dos descontos �s d�vidas dos estados”, afirma. O ministro Fachin determinou ainda que o mandado de Minas Gerais seja apensado (tramite em conjunto) ao processo relativo a Santa Catarina.
VIT�RIA Em nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) considerou a decis�o uma vit�ria. “A a��o discute os crit�rios adotados pelo governo federal no c�lculo dos juros da d�vida do estado com a Uni�o, j� que, no entendimento da AGE, os crit�rios em vigor imp�em severos �nus ao er�rio estadual”, diz o texto. Ainda de acordo com o �rg�o, a d�vida mineira � fruto do processo de renegocia��o realizado na d�cada de 90, em que a Uni�o quitou d�bitos dos estados, tornando-se credora das unidades federativas.
“A d�vida cobrada dos estados, hoje, observa crit�rios de juros compostos, os chamados “juros sobre juros”, no c�lculo do saldo devedor. No mandado de seguran�a impetrado pelo estado, o STF acolheu a argumenta��o da AGE. Assim, o estado passa a utilizar, no c�lculo de sua d�vida, os chamados juros simples, sem que caiba qualquer san��o por parte da Uni�o”, diz a nota. “A aplica��o do crit�rio de c�lculo defendido pela AGE resultar� n�o apenas na quita��o da d�vida, como em um cr�dito, a favor do Estado, no valor estimado de R$ 8 bilh�es”, refor�a a AGE. (Com ag�ncias)