
A Lei "disciplina o sistema de franquia empresarial pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produ��o ou distribui��o exclusiva ou n�o exclusiva de produtos ou servi�os e tamb�m ao direito de uso de m�todos e sistemas de implanta��o e administra��o de neg�cio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remunera��o direta ou indireta, sem caracterizar rela��o de consumo ou v�nculo empregat�cio em rela��o ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o per�odo de treinamento".
O veto presidencial foi ao artigo 6º, que dizia que empresas p�blicas, sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e munic�pios poder�o adotar o sistema de franquia. Segundo as raz�es do veto, tamb�m publicadas no DOU, o dispositivo, ao autorizar essas empresas p�blicas a adotar o sistema de franquia, "gera inseguran�a jur�dica ao estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), a qual disp�e que as empresas estatais realizam procedimentos licitat�rios com base neste marco regulat�rio".
A nova legisla��o diz que, para a implanta��o da franquia, o franqueador dever� fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia contendo obrigatoriamente informa��es detalhadas do neg�cio franqueado, como hist�rico, qualifica��o do franqueador e empresas a que esteja ligado, balan�os e demonstra��es financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) �ltimos exerc�cios; indica��o das a��es judiciais relativas � franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a opera��o da franquia no Pa�s; descri��o detalhada da franquia e descri��o geral do neg�cio e das atividades que ser�o desempenhadas pelo franqueado; entre outras.