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Estado de Minas SISTEMA PRISIONAL

Pesquisadora se posiciona contra pris�o daqueles que cometeram crimes sem viol�ncia durante a pandemia

Para Ludmila Ribeiro, vinculada � Universidade Federal de Minas Gerais, medida � fundamental para aliviar press�o causada pela superlota��o


24/10/2020 06:00 - atualizado 25/10/2020 11:42

Ludmila Ribeiro, do Centro de Estudos Criminalidade e Segurança Pública da UFMG, realizou estudo inédito sobre o impacto da COVID-19 nas prisões(foto: Arquivo pessoal)
Ludmila Ribeiro, do Centro de Estudos Criminalidade e Seguran�a P�blica da UFMG, realizou estudo in�dito sobre o impacto da COVID-19 nas pris�es (foto: Arquivo pessoal)

A superlota��o � um problema hist�rico do sistema carcer�rio do Brasil. � comum a constru��o de pres�dios que n�o respeitam as medidas previstas em lei, al�m do encarceramento em massa. 
 
 
A pesquisadora do Centro de Estudos Criminalidade e Seguran�a P�blica da UFMG Ludmila Ribeiro destaca que um dos erros de gest�o comuns no sistema prisional apontados pelo estudo “Sistema Penitenci�rio Brasileiro sob a Amea�a da COVID-19” � a admiss�o de detentos que cometeram o que chamam de “crimes sem viol�ncia”.
 
Ela e o professor da PUC Minas, Alexandre Diniz, defendem que os autores de delitos “leves” n�o seja encarcerados durante a pandemia.
 
“O Brasil deveria colocar em vigor uma pol�tica que pro�ba a admiss�o de novos presidi�rios nas pris�es por crimes cometidos sem viol�ncia. Tal medida poderia liberar a press�o sobre a crescente popula��o penitenci�ria e o risco de infec��o por coronav�rus”, recomenda Ludmila Ribeiro.

Na avalia��o da especialista, o caminho percorrido pelas pol�ticas de seguran�a p�blica foi exatamente o contr�rio, pois o n�mero de presos preventivos vem aumentando desde o in�cio da pandemia.
 
Com ele, subiu o n�mero de mortes provocadas pela COVID-19 dentro das pris�es e cadeias.
 
Para se ter uma ideia, at� o �ltimo dia 14, o Departamento Penitenci�rio de Minas Gerais (Depen/MG) computou 66.782 entradas no sistema prisional mineiro desde 17 de mar�o, quando a Justi�a concedeu pris�o domiciliar �queles que cumpriam penas no regime semiaberto.
 
Ludmila Ribeiro tamb�m lembra que “toda pris�o ou cadeia deve colocar os presos sintom�ticos em quarentena", mas que sete estados brasileiros negligenciaram essa medida em seus planos de conting�ncia, enquanto outros n�o conseguiram implement�-la devido � falta de vagas carcer�rias.

“Como a superlota��o � onipresente, as libera��es antecipadas podem ajudar a criar celas designadas para presidi�rios com sintomas de COVID-19. Em vez de bloquear essa medida de libera��o, as autoridades judiciais poderiam aproveitar a oportunidade para desenvolver ferramentas de avalia��o de risco para a liberta��o de presidi�rios, especialmente aqueles que aguardam julgamento”, afirma Ludmila Ribeiro.
 
Para ela, a ferramenta tamb�m poderia melhorar o alto n�vel de reincid�ncia no pa�s. 


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