
O acidente ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2020, resultando na morte de um trabalhador esmagado pelos destro�os e deixando outros dois feridos, incluindo o autor da a��o trabalhista. No momento do incidente, o profissional encontrava-se em um dos andaimes da obra, que desabou a uma altura de 4,5 metros. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cir�rgicos.
O trabalhador solicitou judicialmente o pagamento de indeniza��es por danos morais e materiais alegando que o acidente aconteceu por culpa das empresas, que n�o adotaram as medidas necess�rias de seguran�a no trabalho e consequentemente causaram les�es que o impediram de trabalhar at� os dias atuais.
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A f�brica de papel, em sua defesa, alegou que o acidente sofrido pelo trabalhador foi ocasionado pelas chuvas intensas e ventos fortes que atingiram a regi�o de Ponte Nova. O laudo t�cnico foi questionado pela empresa, que requereu o afastamento de sua responsabilidade, bem como a absolvi��o em rela��o ao pagamento das indeniza��es. A companhia respons�vel pela obra, por sua vez, argumentou que mesmo que as exig�ncias estipuladas nas Normas Regulamentadoras NR-1 e NR-18 estivessem em vigor no momento do acidente, a sua observ�ncia n�o teria evitado o ocorrido.
De acordo com o laudo pericial, a responsabilidade maior pelo acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa � da f�brica, tanto do ponto de vista t�cnico quanto normativo. O perito destacou que as empresas n�o forneceram a documenta��o obrigat�ria prevista nas Normas Regulamentadoras NR-1 e NR-18, que abordam a import�ncia da An�lise Preliminar de Riscos (APR) no in�cio de um novo empreendimento.
Para o desembargador Vicente de Paula Maciel J�nior, relator do caso, a responsabilidade pelo ocorrido n�o pode ser transferida ao empregado, pois � obriga��o da empresa o zelo pelo meio ambiente de trabalho. Ele argumentou que a f�brica n�o interrompeu suas atividades mesmo sabendo dos riscos envolvidos na reforma do telhado. Al�m disso, permitiu que uma obra fosse realizada sem an�lise de riscos, ao lado de uma constru��o antiga que poderia entrar em colapso. Segundo o desembargador, as fotos anexadas ao processo comprovaram o estado prec�rio da estrutura met�lica do telhado, que cedeu e causou a morte de um trabalhador.
O relator entendeu que a conduta omissa das empresas contribuiu para a ocorr�ncia do acidente de trabalho e manteve a condena��o por danos morais de R$ 15 mil e a indeniza��o por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. O processo j� foi arquivado definitivamente.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Eduardo Oliveira