(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas DIA DO TRABALHADOR

Empres�rio em MG � multado por obrigar funcion�rios a trabalhar no feriado

O empregador foi condenado a pagar uma multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado


28/04/2023 12:03 - atualizado 28/04/2023 14:25

estátua da deusa da justiça, ao lado de globo terrestre, em preto e branco
Para o julgador, o empres�rio afrontou o previsto na cl�usula 40�, caput, da CCT 2022 (foto: Pixabay)

 
Um empres�rio do ramo comercial foi multado ap�s utiliza��o da m�o de obra quatro funcion�rios no feriado do Dia do Trabalhador do ano passado, 2022. O fato aconteceu em Po�os de Caldas, em Minas Gerais. 

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Po�os de Caldas, Ros�rio Firmo, condenou o empregador a pagar uma multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A a��o foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Com�rcio daquela regi�o.
 
Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibi��o de utiliza��o de m�o de obra dos comerci�rios no dia 1º/5/2022. “Por�m, mesmo diante da proibi��o negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utiliza��o da m�o de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscaliza��o”.

Para o julgador, o empres�rio afrontou o previsto na cl�usula 40ª, caput, da CCT 2022, que disciplina o trabalho em feriados e prev� expressamente que n�o est� autorizado o trabalho dos comerci�rios naquela data.

“Na realidade, trata-se de obriga��o prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condi��es de trabalho (exig�ncia de m�o de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a preval�ncia do convencionado entre as partes”, ressaltou o juiz. 

Confiss�o ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empres�rio n�o compareceu � audi�ncia realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a senten�a imp�s ao empregador os �nus da revelia e da confiss�o ficta [n�o manifestada expressamente]. “A imputa��o dos �nus da revelia e da confiss�o ficta � parte reclamada na a��o gera a presun��o de veracidade das alega��es da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual n�o foi infirmada por nenhuma prova em contr�rio”. Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.
 
*Estagi�ria sob supervis�o do editor Benny Cohen  


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)